CRSFN · 14/07/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5236/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALAR BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 36,740.18 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), por ter restado configurada a irregularidade inscrita na peça vestibular, esclarecido que, caso desejasse a apelante realizar compensação de valores devidos e a receber, deveria ter negociado a saída e a entrada das divisas de forma a regularizar tanto os contratos de exportação quanto de importação, o que não foi feito, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante arbitrado na origem
Inteiro teor
1.986 caracteres transcritos do PDF oficial
239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5236/04
Recurso 5309 Processo BCB 0301193847
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ALAR BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5236/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALAR BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 36,740.18 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos), por ter restado configurada a irregularidade inscrita na peça vestibular, esclarecido que, caso desejasse a apelante realizar compensação de valores devidos e a receber, deveria ter negociado a saída e a entrada das divisas de forma a regularizar tanto os contratos de exportação quanto de importação, o que não foi feito, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante arbitrado na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.