CRSFN · 28/10/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2687/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por DESTILARIA AUTÔNOMA ALCOOVALE, entendendo-se que a Lei 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos
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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2687/99
Recurso 1432 Processo origem BCB 9200023966
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DESTILARIA AUTÔNOMA ALCOOVALE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Crédito rural – Operação sob amparo do Proalcool/Industrial – Inconsistência de datas e valores de pagamentos – Desenquadramento parcial – Incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 2687/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por DESTILARIA AUTÔNOMA ALCOOVALE, entendendo-se que a Lei 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999
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