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CRSFN · 29/10/1997

Julgado — Acórdão nº 2180/1997

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil - Concessão de empréstimo a empresa ligada, mediante transferência de títulos de renda fixa da carteira própria para bolsa de mercadorias e de futuros, como garantia de operações realizadas pela mutuária junto à entidade contábil - Falta de constituição de provisão referente a contigência fiscal - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S a BANCO TRICURY S.A. e JOSÉ ROBERTO CURY, sendo que essa última penalidade (multa pecuniária) se estende, em caráter individual e nos mesmos parâmetros, a JORGE CURY NETO, CARLOS EDUARDO CURY e CARLOS EDUARDO GIUGNI, considerando, sobretudo, a circunstância de não ter-se caracterizado locação, porquanto o que ocorrera foi modificação na titularidade dos papéis. Desse modo, consagra-se o escopo da lei bancária no particular: impedir transferência, entre sociedades coligadas, de valores ou de bens parcialmente mobilizáveis, como é o caso objeto do presente processo. Restou vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, no caso das pessoas físicas, para as quais sugeriu advertência, e quando votou por atribuir somente multa pecuniária à instituição financeira. Presente o apelante CARLOS EDUARDO GIUGNI, que expôs considerações técnicas sobre o episódio, e o advogado, Dr. Ludemar Victor, que fez sustentação oral em prol de todos os recorrentes

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2180/97 Recurso 2252 Processo origem BCB 9400330533

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO TRICURY S.A.   JOSÉ ROBERTO CURY   JORGE CURY NETO   CARLOS EDUARDO CURY   CARLOS EDUARDO GIUGNI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil - Concessão de empréstimo a empresa ligada, mediante transferência de títulos de renda fixa da carteira própria para bolsa de mercadorias e de futuros, como garantia de operações realizadas pela mutuária junto à entidade contábil - Falta de constituição de provisão referente a contigência fiscal - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2180/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S a BANCO TRICURY S.A. e JOSÉ ROBERTO CURY, sendo que essa última penalidade (multa pecuniária) se estende, em caráter individual e nos mesmos parâmetros, a JORGE CURY NETO, CARLOS EDUARDO CURY e CARLOS EDUARDO GIUGNI, considerando, sobretudo, a circunstância de não ter-se caracterizado locação, porquanto o que ocorrera foi modificação na titularidade dos papéis. Desse modo, consagra-se o escopo da lei bancária no particular: impedir transferência, entre sociedades coligadas, de valores ou de bens parcialmente mobilizáveis, como é o caso objeto do presente processo. Restou vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, no caso das pessoas físicas, para as quais sugeriu advertência, e quando votou por atribuir somente multa pecuniária à instituição financeira. Presente o apelante CARLOS EDUARDO GIUGNI, que expôs considerações técnicas sobre o episódio, e o advogado, Dr. Ludemar Victor, que fez sustentação oral em prol de todos os recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

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