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CRSFN · 10/12/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2229/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de Valores Mobiliários - Atuação indireta do administrador na contraparte de fundo de investimento, sem estar a tanto autorizado pelo regulamento do condomínio - Reversão da operação tida como caracterizadora da irregularidade - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2229/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE INVESTIMENTOS S.A, considerando que, mesmo posteriormente, a autorização para o administrador atuar na modalidade foi incluída no regulamento do Fundo, além de que foi revertida a operação em causa, da qual não resultou prejuízo ao condomínio gerido pelo nominado banco. Na oportunidade, o Conselheiro Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso declarou-se impedido, por integrar a diretoria de banco comercial ligado à instituição financeira indiciada no presente processo, tendo comparecido o advogado, Dr. Mário L.P.C. Miguel, que formulou sustentação oral em favor do recorrido. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE INVESTIMENTOS S.A, considerando que, mesmo posteriormente, a autorização para o administrador atuar na modalidade foi incluída no regulamento do Fundo, além de que foi revertida a operação em causa, da qual não resultou prejuízo ao condomínio gerido pelo nominado banco. Na oportunidade, o Conselheiro Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso declarou-se impedido, por integrar a diretoria de banco comercial ligado à instituição financeira indiciada no presente processo, tendo comparecido o advogado, Dr. Mário L.P.C. Miguel, que formulou sustentação oral em favor do recorrido

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ACÓRDÃO/CRSFN 2229/97 Recurso 2283 Processo origem CVM 95/0778

I - RECURSO DE OFÍCIO

RECORRIDA : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRENTE : BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE INVESTIMENTOS S.A      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de Valores Mobiliários - Atuação indireta do administrador na contraparte de fundo de investimento, sem estar a tanto autorizado pelo regulamento do condomínio - Reversão da operação tida como caracterizadora da irregularidade - Apelo improvido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2229/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE INVESTIMENTOS S.A, considerando que, mesmo posteriormente, a autorização para o administrador atuar na modalidade foi incluída no regulamento do Fundo, além de que foi revertida a operação em causa, da qual não resultou prejuízo ao condomínio gerido pelo nominado banco. Na oportunidade, o Conselheiro Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso declarou-se impedido, por integrar a diretoria de banco comercial ligado à instituição financeira indiciada no presente processo, tendo comparecido o advogado, Dr. Mário L.P.C. Miguel, que formulou sustentação oral em favor do recorrido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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