CRSFN · 27/04/2000
Julgado — Acórdão nº 2823/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA e SONI MARA NEVES DA SILVA multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto restou caracterizada a intermediação financeira, na medida em que recursos eram coletados no mercado para aplicação em ouro, refugindo-se pois da operação tipicamente comercial, vencidos os Conselheiros Eli Loria, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci e Raymundo Magliano Filho, tendo o Sr. Presidente proferido na ocasião voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2823/00
Recurso 2579 Processo origem BCB 9600606921
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA SONI MARA NEVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Captação de recursos parcelados do público para aplicação em ouro ou em certificados de depósitos do metal - Intromissão especulativa – Irregularidade configurada – Apelos improvidos.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2823/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ADONAI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CARLOS VICENTE NEVES DA SILVA e SONI MARA NEVES DA SILVA multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto restou caracterizada a intermediação financeira, na medida em que recursos eram coletados no mercado para aplicação em ouro, refugindo-se pois da operação tipicamente comercial, vencidos os Conselheiros Eli Loria, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci e Raymundo Magliano Filho, tendo o Sr. Presidente proferido na ocasião voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000
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