CRSFN · 28/07/2000
Julgado — Acórdão nº 2908/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO PENNA DE AZEVEDO multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, merecendo registrar-se que a ausência de dados dos clientes nos cadastros contribuíra para que a recorrente não identificasse vícios em procurações públicas supostamente outorgadas por clientes para firma intermediadora, o que deu causa a indevida alienação de ações no pregão de bolsa de valores
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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2908/00
Recurso 2988 Processo origem CVM 98/0159
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS RICARDO PENNA DE AZEVEDO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Falta de informações sobre identificação e qualificação dos clientes – Irregularidade materializada – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2908/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO PENNA DE AZEVEDO multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, merecendo registrar-se que a ausência de dados dos clientes nos cadastros contribuíra para que a recorrente não identificasse vícios em procurações públicas supostamente outorgadas por clientes para firma intermediadora, o que deu causa a indevida alienação de ações no pregão de bolsa de valores.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000
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