CRSFN · 25/03/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2313/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos apelos voluntariamente interpostos, alterando para arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a BANCO BNL DO BRASIL S.A., GIOVANNI MARIA DAL MASCHIO e OVÍDIO SPADIM pena de advertência, erigido o Princípio da Insignificância não só quanto aos valores constantes dos relatórios contábeis enviados, tudo indica, com presteza que impediu consistência nas informações correspondentes, senão também em referência ao aspecto da conta corrente devedora, que agora motiva a confirmação do arquivamento definido pela instância no particular recorrente, consectário do improvimento ao Recurso de ofício formulado. Presentes os advogados, Drs. Roderlei Corrêa e João A. M. Neto, que promoveram sustentação oral em favor dos indiciados
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2313/98
Recurso 2405 Processo origem BCB 9500452069
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO BNL DO BRASIL S.A. GIOVANNI MARIA DAL MASCHIO OVÍDIO SPADIM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO BNL DO BRASIL S.A. GIOVANNI MARIA DAL MASCHIO OVÍDIO SPADIM EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE OFÍCIO. Manutenção de saldos devedores em conta corrente em nome da sociedade distribuidora ligada ao banco indiciado - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil - Principio da Insignificância - Provimento aos apelos voluntários. ACÓRDÃO/CRSFN 2313/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos apelos voluntariamente interpostos, alterando para arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a BANCO BNL DO BRASIL S.A., GIOVANNI MARIA DAL MASCHIO e OVÍDIO SPADIM pena de advertência, erigido o Princípio da Insignificância não só quanto aos valores constantes dos relatórios contábeis enviados, tudo indica, com presteza que impediu consistência nas informações correspondentes, senão também em referência ao aspecto da conta corrente devedora, que agora motiva a confirmação do arquivamento definido pela instância no particular recorrente, consectário do improvimento ao Recurso de ofício formulado. Presentes os advogados, Drs. Roderlei Corrêa e João A. M. Neto, que promoveram sustentação oral em favor dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998
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