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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3762/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3762/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C. VIDIGAL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se vislumbrando, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar, declaradamente, pela integridade do sancionamento primitivo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C. VIDIGAL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se vislumbrando, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar, declaradamente, pela integridade do sancionamento primitivo

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3762/02

Recurso 3636  Processo BCB 9900949115   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: C. VIDIGAL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3762/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C. VIDIGAL PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se vislumbrando, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar, declaradamente, pela integridade do sancionamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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