CRSFN · 10/12/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2224/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) negar provimento ao recurso interposto por BANCO ECONÔMICO S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que restou comprovado nos autos típico caso de simulação, em que, às aplicações financeiras feitas no banco comercial interposto na operação, seguiu-se liberação de empréstimos em favor de empresa coligada ao recorrente, ora submetido a liquidação extrajudicial, regime que não impede sancionamento de multa pecuniária, mas, sim, reclamação da penalidade por órgão público, consoante dispõe a alínea “f”, do Art. 18, da Lei 6.024/74, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que preconizou o arquivamento; a.2) prover os demais apelos formalizados, considerando que não restou demonstrada nos autos efetiva participação dos recorrentes ANTÔNIO ALEXANDRE DUTRA e EDILSON CARVALHO LAURIA nas infrações descritas na peça vestibular, em relação aos quais, portanto, impõe-se o arquivamento do processo, vencidos os Conselheiro Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela confirmação do apenamento decidido pela primeira instância. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Graal, que defendeu oralmente os interesses dos apelantes
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ACÓRDÃO/CRSFN 2224/97 Recurso 2248 Processo origem BCB 9400306339
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO ECONÔMICO S.A. ANTÔNIO ALEXANDRE DUTRA EDILSON CARVALHO LAURIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Empréstimos vedados a empresa ligada, mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira indiciada. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2224/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) negar provimento ao recurso interposto por BANCO ECONÔMICO S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que restou comprovado nos autos típico caso de simulação, em que, às aplicações financeiras feitas no banco comercial interposto na operação, seguiu-se liberação de empréstimos em favor de empresa coligada ao recorrente, ora submetido a liquidação extrajudicial, regime que não impede sancionamento de multa pecuniária, mas, sim, reclamação da penalidade por órgão público, consoante dispõe a alínea “f”, do Art. 18, da Lei 6.024/74, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que preconizou o arquivamento; a.2) prover os demais apelos formalizados, considerando que não restou demonstrada nos autos efetiva participação dos recorrentes ANTÔNIO ALEXANDRE DUTRA e EDILSON CARVALHO LAURIA nas infrações descritas na peça vestibular, em relação aos quais, portanto, impõe-se o arquivamento do processo, vencidos os Conselheiro Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela confirmação do apenamento decidido pela primeira instância. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Graal, que defendeu oralmente os interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997
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