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CRSFN · 24/03/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4761/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Uso de teletransmissão como forma de entrega de moeda estrangeira em operações cambiais associadas a contratos de câmbio celebrados com agência de turismo - Falta de registro contábil de operações (não assunção do risco comercial pela boa liquidação de cheques adquiridos) - Ocorrência de saldos diários negativos na conta de depósito em moeda estrangeira de livre movimentação de agência de turismo - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4761/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça diante do voto de qualidade do Sr Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar, individualmente, penas de advertência e de multa pecuniária (duas) no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüentas reais e quarenta e um centavos (totalizando R$ 1.900,82 - um mil, novecentos reais e oitenta e dois centavos) a a.1) BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. (cuja transferência de controle acionário não foi tida por qualificada nesta instância recursal) e de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos a a.2) PAULO ALBERTO SCHIBUOLA e WILSON e a.3) SIDNEY BUZOLIN, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na inicial - a respeito das quais a defesa não apresenta contraprova alguma apta a elidi-las -, destacando-se que a compra de cheques em moeda estrangeira, com pagamento imediato ao cliente e compensaç

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça diante do voto de qualidade do Sr Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar, individualmente, penas de advertência e de multa pecuniária (duas) no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüentas reais e quarenta e um centavos (totalizando R$ 1.900,82 - um mil, novecentos reais e oitenta e dois centavos) a a.1) BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. (cuja transferência de controle acionário não foi tida por qualificada nesta instância recursal) e de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos a a.2) PAULO ALBERTO SCHIBUOLA e WILSON e a.3) SIDNEY BUZOLIN, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na inicial - a respeito das quais a defesa não apresenta contraprova alguma apta a elidi-las -, destacando-se que a compra de cheques em moeda estrangeira, com pagamento imediato ao cliente e compensação por depósito, era plenamente aceita pela administração da instituição financeira recorrente quando ocorreram os ilícitos. A regulamentação em vigor à época não fazia nenhuma restrição quanto à forma de compensação dos cheques em moeda estrangeira adquiridos pelos bancos, o que não os desobrigava, porém, de aferir corretamente o risco das operações; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) PAULO CEZAR CORREIA DA SILVA e b.2) MARCOS RAMOS DE ARAÚJO, por ausência de amparo legal para punir, na espécie, gerentes de bancos com base na Lei 4.595/64. Foram apontados: os votos vencidos - nos casos de a.2 (arquivamento, Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas); de b.1 e b.2 (multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos, Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça); de a.3 (arquivamento em face do voto qualitativo, Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas) e, por último, de a.1, com 4 (quatro) resultados diversos na primeira votação (2 - dois - votos de arquivamento, Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas; 1 - um - voto de advertência, Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 - um - voto de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüentas reais e quarenta e um centavos, Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, e 4 (quatro) votos de ratificação do sancionamento originário, Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto - que fechou a apuração com voto qualitativo -, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos) - e a defesa oral do advogado Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva em nome dos apelantes voluntários

Inteiro teor

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4761/04

Recurso 4348



Processo BCB 9700726589











I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS







ECORRENTES:

BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A.

PAULO ALBERTO SCHIBUOLA

WILSON SIDNEY BUZOLIN









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

PAULO CEZAR CORREIA DA SILVA

MARCOS RAMOS DE ARAÚJO











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Uso de teletransmissão como forma de entrega de moeda estrangeira em operações cambiais associadas a contratos de câmbio celebrados com agência de turismo - Falta de registro contábil de operações (não assunção do risco comercial pela boa liquidação de cheques adquiridos) - Ocorrência de saldos diários negativos na conta de depósito em moeda estrangeira de livre movimentação de agência de turismo - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.











PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4761/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça diante do voto de qualidade do Sr Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar, individualmente, penas de advertência e de multa pecuniária (duas) no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüentas reais e quarenta e um centavos (totalizando R$ 1.900,82 - um mil, novecentos reais e oitenta e dois centavos) a a.1) BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A.

(cuja transferência de controle acionário não foi tida por qualificada nesta instância recursal) e de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos a a.2) PAULO ALBERTO SCHIBUOLA e WILSON e a.3) SIDNEY BUZOLIN, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na inicial - a respeito das quais a defesa não apresenta contraprova alguma apta a elidi-las -, destacando-se que a compra de cheques em moeda estrangeira, com pagamento imediato ao cliente e compensação por depósito, era plenamente aceita pela administração da instituição financeira recorrente quando ocorreram os ilícitos. A regulamentação em vigor à época não fazia nenhuma restrição quanto à forma de compensação dos cheques em moeda estrangeira adquiridos pelos bancos, o que não os desobrigava, porém, de aferir corretamente o risco das operações; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) PAULO CEZAR CORREIA DA SILVA e b.2) MARCOS RAMOS DE ARAÚJO, por ausência de amparo legal para punir, na espécie, gerentes de bancos com base na Lei 4.595/64. Foram apontados: os votos vencidos - nos casos de a.2 (arquivamento, Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas); de b.1 e b.2 (multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos, Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e André Luiz Dumortout de Mendonça);

de a.3 (arquivamento em face do voto qualitativo, Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas) e, por último, de a.1, com 4 (quatro) resultados diversos na primeira votação (2 - dois - votos de arquivamento, Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas; 1 - um - voto de advertência, Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 - um - voto de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüentas reais e quarenta e um centavos, Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, e 4 (quatro) votos de ratificação do sancionamento originário, Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto - que fechou a apuração com voto qualitativo -, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos) - e a defesa oral do advogado Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva em nome dos apelantes voluntários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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