CRSFN · 30/09/1999
Julgado — Acórdão nº 2683/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE e b) CLÁUDIO BERÇANI, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado de 3.214,80 UFIRs para 321,48 UFIRs, no caso de “a”, e de 3.393,40 UFIRs para 339,34 UFIRs, em relação a “b”, uma vez que é de natureza continuada a infração descrita na peça vestibular e caracterizada pela abertura de contas correntes sem os dados ncessários ao adequado cadastramento. A deliberação do CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo sancionamento de multa no valor de 321,48 UFIRs, 1 (um) voto pela confirmação do apenamento primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontadas a advertência e a multa menor, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo em face da multa maior, sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva
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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2683/99
Recurso 2901 Processo origem BCB 9800865227
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE CLÁUDIO BERÇANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de prestação das informações exigidas pelas normas regulamentares para abertura de contas correntes – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2683/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE e b) CLÁUDIO BERÇANI, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado de 3.214,80 UFIRs para 321,48 UFIRs, no caso de “a”, e de 3.393,40 UFIRs para 339,34 UFIRs, em relação a “b”, uma vez que é de natureza continuada a infração descrita na peça vestibular e caracterizada pela abertura de contas correntes sem os dados ncessários ao adequado cadastramento. A deliberação do CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo sancionamento de multa no valor de 321,48 UFIRs, 1 (um) voto pela confirmação do apenamento primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontadas a advertência e a multa menor, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo em face da multa maior, sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999
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