JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/09/1999

Julgado — Acórdão nº 2683/1999

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de prestação das informações exigidas pelas normas regulamentares para abertura de contas correntes – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2683/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE e b) CLÁUDIO BERÇANI, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado de 3.214,80 UFIRs para 321,48 UFIRs, no caso de “a”, e de 3.393,40 UFIRs para 339,34 UFIRs, em relação a “b”, uma vez que é de natureza continuada a infração descrita na peça vestibular e caracterizada pela abertura de contas correntes sem os dados ncessários ao adequado cadastramento. A deliberação do CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo sancionamento de multa no valor de 321,48 UFIRs, 1 (um) voto pela confirmação do apenamento primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontadas a advertência e a multa menor, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo em face da multa maior, sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE e b) CLÁUDIO BERÇANI, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado de 3.214,80 UFIRs para 321,48 UFIRs, no caso de “a”, e de 3.393,40 UFIRs para 339,34 UFIRs, em relação a “b”, uma vez que é de natureza continuada a infração descrita na peça vestibular e caracterizada pela abertura de contas correntes sem os dados ncessários ao adequado cadastramento. A deliberação do CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo sancionamento de multa no valor de 321,48 UFIRs, 1 (um) voto pela confirmação do apenamento primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontadas a advertência e a multa menor, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo em face da multa maior, sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva

Inteiro teor

2.209 caracteres transcritos do PDF oficial

177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2683/99

Recurso 2901  Processo origem BCB 9800865227   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE CLÁUDIO BERÇANI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de prestação das informações exigidas pelas normas regulamentares para abertura de contas correntes – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente.      PENALIDADE: Multa pecuniária      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2683/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE e b) CLÁUDIO BERÇANI, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado de 3.214,80 UFIRs para 321,48 UFIRs, no caso de “a”, e de 3.393,40 UFIRs para 339,34 UFIRs, em relação a “b”, uma vez que é de natureza continuada a infração descrita na peça vestibular e caracterizada pela abertura de contas correntes sem os dados ncessários ao adequado cadastramento. A deliberação do CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo sancionamento de multa no valor de 321,48 UFIRs, 1 (um) voto pela confirmação do apenamento primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontadas a advertência e a multa menor, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo em face da multa maior, sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa