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CRSFN · 26/10/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3039/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Irregularidade configurada – Falência – Manutenção da punibilidade – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3039/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e tendo em vista que materializada a infração descrita na inicial, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 110,610.00 (cento e dez mil e seiscentos e dez dólares dos Estados Unidos) a MOV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA - Em falência, regime que não se constitui em causa extintiva de punibilidade, apenas veda exigir o pagamento de multa da espécie enquanto estiver em curso para atender aos interesses dos credores da massa. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e tendo em vista que materializada a infração descrita na inicial, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 110,610.00 (cento e dez mil e seiscentos e dez dólares dos Estados Unidos) a MOV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA - Em falência, regime que não se constitui em causa extintiva de punibilidade, apenas veda exigir o pagamento de multa da espécie enquanto estiver em curso para atender aos interesses dos credores da massa

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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3039/00

Recurso 3093  Processo origem BCB 9800907352   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MOV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA.- Em falência.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Irregularidade configurada – Falência – Manutenção da punibilidade – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3039/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e tendo em vista que materializada a infração descrita na inicial, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 110,610.00 (cento e dez mil e seiscentos e dez dólares dos Estados Unidos) a MOV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA - Em falência, regime que não se constitui em causa extintiva de punibilidade, apenas veda exigir o pagamento de multa da espécie enquanto estiver em curso para atender aos interesses dos credores da massa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

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