CRSFN · 13/07/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6893/2005
Recurso Voluntário
Decisão
O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural. 2. Com efeito, a Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN por entender configurada a infração administrativa. Em razão da manutenção da Notificação de Irregularidade em todos os seus termos, houve a interposição de recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64. Contudo, a referida interposição ocorreu há mais de cinco anos. 3. Observe-se que, conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. 4. Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o RELATÓRIO. São Paulo, 1º de julho de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Diz o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2. Como se depreende dos autos, é indubitável que o processo permaneceu paralisado por bem mais de três anos, aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente depois de decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN. 3. Sobre a parte derradeira do dispositivo legal transcrito linhas atrás, cabe considerar, que realmente não se está diante de um caso de apuração de responsabilidade funcional, eis que a paralisação do processo comprovadamente se deu por motivos alheios à conduta dos servidores que nele atuaram. Com efeito, tal paralisação decorreu inegavelmente da demora na definição do Órgão competente para julgamento do recurso, o que se resolveu tão-somente com a edição do Decreto nº 5.363, em 31 de janeiro de 2005. 4. Assim, considerando que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pelo arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 13 de julho de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A./ ABRELINO ANTONIO MOMOLI, ADEMAR CAMBRUZZI, AGRO PASTORIL RONDINHA LTDA., ALAOR PRATA MARTINS, ALCIDES SILVA CARNEIRO, ALDER ANTONIO CAMBRUZZI, AMARILDO ANDREOLA, ARCIDE HONÓRIO GUARESCHI, ARI ANTONIO LORENZATTO, CELESTINO FRONARI MARIN, CONSTANTINO DE MELO PACHECO, DEJALMA GALINA, DIONÍSIO GALGARO, FRANCISCO GERALDO P. CARNEIRO, FRANCISCO NICOLAU VERGINACI, ILDO JOAQUIM VERGINACI, IRINEU ANTONIO CASAGRANDE, JAIME GALINA, JAMIL DEUD, JAMIL DEUD JÚNIOR, JENY CRESTANI, JOAO CARLOS MEZZOMO, JOÃO FANTIN CAMPARA, JOÃO TAJARA DA SILVA FILHO, JORGE GALGARO, JOSÉ CARLOS MINOSSO, JOSÉ IVAGNE BUGNO DE CARVALHO, JULIO CEZAR BAUER, LEOVERALDO BENITES BAPTISTA, LUIZ ROBERTO DANELUZ, OCTAVIANO BARBOS, ODEMIR CELSO SANDRI, PEDRO ANSELMO METZEN, RICARDO ALCIDES GUARESCHI, VALDIR JOSÉ FRONARI MARIN, ÂNGELO BRESOLIN, DARCI RENOSTO MARCARINI, INÁCIO HILLESHEIN, FIORINDO OSS EMMER, VALDIR LUIZ FERST, ARIOVALDO PEREA, JOSÉ VALDIR GALGANO, DELMIR LUIZ BELLAN, SIMIONATO, PERERA & CIA. LTDA.. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frageti Santoro
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251ª Sessão Recurso 7405
Processo BCB 9500503060 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ABRELINO ANTONIO MOMOLI ADEMAR CAMBRUZZI AGRO PASTORIL RONDINHA LTDA. ALAOR PRATA MARTINS ALCIDES SILVA CARNEIRO ALDER ANTONIO CAMBRUZZI AMARILDO ANDREOLA ARCIDE HONÓRIO GUARESCHI ARI ANTONIO LORENZATTO CELESTINO FRONARI MARIN CONSTANTINO DE MELO PACHECO DEJALMA GALINA DIONÍSIO GALGARO FRANCISCO GERALDO P. CARNEIRO FRANCISCO NICOLAU VERGINACI ILDO JOAQUIM VERGINACI IRINEU ANTONIO CASAGRANDE JAIME GALINA JAMIL DEUD JAMIL DEUD JÚNIOR JENY CRESTANI JOAO CARLOS MEZZOMO JOÃO FANTIN CAMPARA JOÃO TAJARA DA SILVA FILHO JORGE GALGARO JOSÉ CARLOS MINOSSO JOSÉ IVAGNE BUGNO DE CARVALHO JULIO CEZAR BAUER LEOVERALDO BENITES BAPTISTA LUIZ ROBERTO DANELUZ OCTAVIANO BARBOS ODEMIR CELSO SANDRI PEDRO ANSELMO METZEN RICARDO ALCIDES GUARESCHI VALDIR JOSÉ FRONARI MARIN ÂNGELO BRESOLIN DARCI RENOSTO MARCARINI INÁCIO HILLESHEIN FIORINDO OSS EMMER VALDIR LUIZ FERST ARIOVALDO PEREA JOSÉ VALDIR GALGANO DELMIR LUIZ BELLAN SIMIONATO, PERERA & CIA. LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Operações de Crédito Rural - Prescrição Intercorrente - Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 - Decurso de mais de três anos entre a data da interposição do recurso e a chegada do processo no Órgão julgador. Ausência de hipótese caracterizadora de interrupção do prazo prescricional. – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 6893/05: O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
2. Com efeito, a Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN por entender configurada a infração administrativa. Em razão da manutenção da Notificação de Irregularidade em todos os seus termos, houve a interposição de recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64. Contudo, a referida interposição ocorreu há mais de cinco anos.
3. Observe-se que, conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie.
4. Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 1º de julho de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Diz o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
2. Como se depreende dos autos, é indubitável que o processo permaneceu paralisado por bem mais de três anos, aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente depois de decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN.
3. Sobre a parte derradeira do dispositivo legal transcrito linhas atrás, cabe considerar, que realmente não se está diante de um caso de apuração de responsabilidade funcional, eis que a paralisação do processo comprovadamente se deu por motivos alheios à conduta dos servidores que nele atuaram. Com efeito, tal paralisação decorreu inegavelmente da demora na definição do Órgão competente para julgamento do recurso, o que se resolveu tão-somente com a edição do Decreto nº 5.363, em 31 de janeiro de 2005.
4. Assim, considerando que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pelo arquivamento do processo.
É o voto. Brasília, 13 de julho de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A./ ABRELINO ANTONIO MOMOLI, ADEMAR CAMBRUZZI, AGRO PASTORIL RONDINHA LTDA., ALAOR PRATA MARTINS, ALCIDES SILVA CARNEIRO, ALDER ANTONIO CAMBRUZZI, AMARILDO ANDREOLA, ARCIDE HONÓRIO GUARESCHI, ARI ANTONIO LORENZATTO, CELESTINO FRONARI MARIN, CONSTANTINO DE MELO PACHECO, DEJALMA GALINA, DIONÍSIO GALGARO, FRANCISCO GERALDO P. CARNEIRO, FRANCISCO NICOLAU VERGINACI, ILDO JOAQUIM VERGINACI, IRINEU ANTONIO CASAGRANDE, JAIME GALINA, JAMIL DEUD, JAMIL DEUD JÚNIOR, JENY CRESTANI, JOAO CARLOS MEZZOMO, JOÃO FANTIN CAMPARA, JOÃO TAJARA DA SILVA FILHO, JORGE GALGARO, JOSÉ CARLOS MINOSSO, JOSÉ IVAGNE BUGNO DE CARVALHO, JULIO CEZAR BAUER, LEOVERALDO BENITES BAPTISTA, LUIZ ROBERTO DANELUZ, OCTAVIANO BARBOS, ODEMIR CELSO SANDRI, PEDRO ANSELMO METZEN, RICARDO ALCIDES GUARESCHI, VALDIR JOSÉ FRONARI MARIN, ÂNGELO BRESOLIN, DARCI RENOSTO MARCARINI, INÁCIO HILLESHEIN, FIORINDO OSS EMMER, VALDIR LUIZ FERST, ARIOVALDO PEREA, JOSÉ VALDIR GALGANO, DELMIR LUIZ BELLAN, SIMIONATO, PERERA & CIA. LTDA.. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frageti Santoro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 13 de julho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 - Seção 1 - Pags. 49 a 52
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