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CRSFN · 25/02/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2778/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de créditos rotativos mediante empréstimo em conta corrente – Garantia inconsistentes e formalizadas de modo irregular (penhor de direito creditório e registro de alienação fiduciária) – Infrações caracterizadas – Improvimento aos recursos voluntários. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2778/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT, BERNARDO HIME BIOLCHINI, JOSÉ MARIA RABELO e MIGUEL RIBEIRO FURTADO multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), presente que não atentaram para a manifestação desfavorável da auditoria interna do mutuante, que alertara sobre a existência de operações destinadas a cobrir saldos devedores da empresa mutuária, além de as garantias terem se revelado inconsistentes, sobretudo porque formalizadas indevidamente; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN, antecedida de sustentação oral feita em nome dos interesses das pessoas físicas pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, foi tomada por maioria no caso de (a( (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e à unanimidade em referência à (b(, te

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT, BERNARDO HIME BIOLCHINI, JOSÉ MARIA RABELO e MIGUEL RIBEIRO FURTADO multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), presente que não atentaram para a manifestação desfavorável da auditoria interna do mutuante, que alertara sobre a existência de operações destinadas a cobrir saldos devedores da empresa mutuária, além de as garantias terem se revelado inconsistentes, sobretudo porque formalizadas indevidamente; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN, antecedida de sustentação oral feita em nome dos interesses das pessoas físicas pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, foi tomada por maioria no caso de (a( (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e à unanimidade em referência à (b(, tendo o Conselheiro Eli Loria declarado voto

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2778/00

Recurso 2701  Processo origem BCB 9600656413      I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: CIBILIS DA ROCHA VIANA RAPHAEL PERES BORGES CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT BERNARDO HIME BIOLCHINI JOSÉ MARIA RABELO MIGUEL RIBEIRO FURTADO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – em liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de créditos rotativos mediante empréstimo em conta corrente – Garantia inconsistentes e formalizadas de modo irregular (penhor de direito creditório e registro de alienação fiduciária) – Infrações caracterizadas – Improvimento aos recursos voluntários.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2778/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT, BERNARDO HIME BIOLCHINI, JOSÉ MARIA RABELO e MIGUEL RIBEIRO FURTADO multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), presente que não atentaram para a manifestação desfavorável da auditoria interna do mutuante, que alertara sobre a existência de operações destinadas a cobrir saldos devedores da empresa mutuária, além de as garantias terem se revelado inconsistentes, sobretudo porque formalizadas indevidamente; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN, antecedida de sustentação oral feita em nome dos interesses das pessoas físicas pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, foi tomada por maioria no caso de (a( (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e à unanimidade em referência à (b(, tendo o Conselheiro Eli Loria declarado voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000

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