CRSFN · 17/02/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2274/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento aos Recursos voluntários interpostos por BANCO PORTO SEGURO S.A. e JOSÉ ROBERTO CARDOSO BUENO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, penas de advertência e de multas pecuniárias (3 - três) nos valores equivalentes a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 8.613,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , totalizando-se para cada qual 15.533,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais não consistiram meramente em não atendimento de formalidades, mas, sim, infringência a normas regulamentares editadas com vista a evitar riscos desnecessários aos participantes de clubes de investimento da espécie versada nos autos; a.2) ao Recurso de ofício apresentado, confirmando-se o arquivamento do processo definido originariamente no tocante a SANTA-FÉ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., tendo em mente as próprias razões enunciadas pela autoridade recorrente; b) prover o apelo facultativamente interposto por FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO, arquivando-se de igual modo o processo nesse particular, uma vez que nominado apelante não participou das operações em causa
Inteiro teor
2.876 caracteres transcritos do PDF oficial
158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2274/98
Recurso 2303 Processo origem CVM 05/91
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO PORTO SEGURO S.A. JOSÉ ROBERTO CARDOSO BUENO FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDA: SANTA-FÉ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Clubes de investimentos - Indevida utilização de Recursos para depósito em conta corrente do administrador - Aplicação do total das disponibilidades em títulos de renda fixa - Falta de remessa de informações aos condôminos, bem assim de convocação de assembléia geral ordinária - Irregularidades caracterizadas - Manutenção parcial da decisão da autoridade de primeiro grau. PENALIDADES: Advertência e Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11. ACÓRDÃO/CRSFN 2274/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento aos Recursos voluntários interpostos por BANCO PORTO SEGURO S.A. e JOSÉ ROBERTO CARDOSO BUENO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, penas de advertência e de multas pecuniárias (3 - três) nos valores equivalentes a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e 8.613,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , totalizando-se para cada qual 15.533,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , considerando que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais não consistiram meramente em não atendimento de formalidades, mas, sim, infringência a normas regulamentares editadas com vista a evitar riscos desnecessários aos participantes de clubes de investimento da espécie versada nos autos; a.2) ao Recurso de ofício apresentado, confirmando-se o arquivamento do processo definido originariamente no tocante a SANTA-FÉ PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., tendo em mente as próprias razões enunciadas pela autoridade recorrente; b) prover o apelo facultativamente interposto por FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO, arquivando-se de igual modo o processo nesse particular, uma vez que nominado apelante não participou das operações em causa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1997.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.