CRSFN · 27/02/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3548/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TECNO QUALITY COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 487,651.09 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e um dólares dos Estados Unidos e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, limitando-se a defesa a apresentar alegações genéricas e por vezes impertinentes ao caso em foco (juntada de carteira de trabalho do sócio da empresa, recolhimento de tributos) em lugar de trazer contraprova de que não praticara os ilícitos
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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3548/02
Recurso 3826 Processo BCB 0001056414
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TECNO QUALITY COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3548/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TECNO QUALITY COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 487,651.09 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e um dólares dos Estados Unidos e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, limitando-se a defesa a apresentar alegações genéricas e por vezes impertinentes ao caso em foco (juntada de carteira de trabalho do sócio da empresa, recolhimento de tributos) em lugar de trazer contraprova de que não praticara os ilícitos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53
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