CRSFN · 19/06/1996
Julgado — Acórdão nº 1760/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do(i) por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, para, com relação a infração da alínea "a", manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO NOROESTE S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso que votavam pelo arquivamento; (ii) por maioria, convolar a pena de advertência em arquivamento, também, com relação ao BANCO NOROESTE S.A., por não ter ficado caracterizada a infração referida na alínea "b", vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam pela manutenção da pena de advertência; e, (iii) por unanimidade, convolar as penas de advertência e de multa, em arquivamento em relação aos Srs. LÉO WALLACE COCHRANE JÚNIOR, LUIZ VICENTE BARROS MATTOS JÚNIOR, LEOCÁDIO GERALDO ROCHA e MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA LINHARES, por inexistir comprovação que qualquer dos acusados, individualmente considerados, tivessem tido conhecimento da irregularidade e deixado de tomar medidas tendentes a impedir o ato. Presente o advogado Dr. Otto Steiner Júnior que fez sustentação oral
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136ª Sessão em 19 de junho de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1760/96
RECURSO 1726 Processo origem BCB 9300206838
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO NOROESTE S.A. LÉO WALLACE COCHRANE JÚNIOR LUIZ VICENTE BARROS MATTOS JÚNIOR LEOCÁDIO GERALDO ROCHA MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA LINHARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imputação pelo cometimento das seguintes irregularidades: a) concessão de empréstimos a empresas coligadas, mediante o artifício de "operações casadas", vedadas pelo art. 34, IV, da Lei 4.595/64; e b) concessão de aval em contrato referente a empréstimo contraído por empresa coligada. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1760/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do(i) por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, para, com relação a infração da alínea "a", manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO NOROESTE S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso que votavam pelo arquivamento; (ii) por maioria, convolar a pena de advertência em arquivamento, também, com relação ao BANCO NOROESTE S.A., por não ter ficado caracterizada a infração referida na alínea "b", vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam pela manutenção da pena de advertência; e, (iii) por unanimidade, convolar as penas de advertência e de multa, em arquivamento em relação aos Srs. LÉO WALLACE COCHRANE JÚNIOR, LUIZ VICENTE BARROS MATTOS JÚNIOR, LEOCÁDIO GERALDO ROCHA e MÁRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA LINHARES, por inexistir comprovação que qualquer dos acusados, individualmente considerados, tivessem tido conhecimento da irregularidade e deixado de tomar medidas tendentes a impedir o ato. Presente o advogado Dr. Otto Steiner Júnior que fez sustentação oral.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de junho de 1996.
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