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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3730/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DICK PARANAGUÁ EQUIPAMENTOS E MATERIAIS MARÍTIMOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 192,921.65 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos). Em que pese aos esforços do sócio da empresa apelante, tentando localizar o parceiro comercial no exterior e juntando cartas de cobrança em face de importadores inadimplentes, o certo é que exportações em montante expressivo remanesceram sem a devida cobertura cambial

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3730/02

Recurso 3764  Processo BCB 9900960000   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: DICK PARANAGUÁ EQUIP. E MATERIAIS MARÍTIMOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3730/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DICK PARANAGUÁ EQUIPAMENTOS E MATERIAIS MARÍTIMOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 192,921.65 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos). Em que pese aos esforços do sócio da empresa apelante, tentando localizar o parceiro comercial no exterior e juntando cartas de cobrança em face de importadores inadimplentes, o certo é que exportações em montante expressivo remanesceram sem a devida cobertura cambial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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