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CRSFN · 27/04/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2831/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Opções – Descumprimento de ordem verbal dada por cliente – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2831/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ESCRITÓRIO LEROSA S.A. CORRETORES DE VALORES e JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, considerando que ficou demonstrada a exeqüibilidade das ordens emitidas pelo cliente, cujos interesses restaram prejudicados pela atuação dos ora apelantes ao fechar operações em valores superiores aos patamares definidos originalmente; bem assim b) ao recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RONALDO ALVES, que não participava do corpo diretivo da sociedade. Na oportunidade, o Conselheiro Raymundo Magliano Filho declarou suspeição (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ESCRITÓRIO LEROSA S.A. CORRETORES DE VALORES e JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, considerando que ficou demonstrada a exeqüibilidade das ordens emitidas pelo cliente, cujos interesses restaram prejudicados pela atuação dos ora apelantes ao fechar operações em valores superiores aos patamares definidos originalmente; bem assim b) ao recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RONALDO ALVES, que não participava do corpo diretivo da sociedade. Na oportunidade, o Conselheiro Raymundo Magliano Filho declarou suspeição (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

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186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2831/00

Recurso 2939  Processo origem CVM 98/0151   

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ESCRITÓRIO LEROSA S.A. CORRETORES DE VALORES JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: RONALDO ALVES         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Opções – Descumprimento de ordem verbal dada por cliente – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento.   

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II   

 ACÓRDÃO/CRSFN 2831/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ESCRITÓRIO LEROSA S.A. CORRETORES DE VALORES e JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, considerando que ficou demonstrada a exeqüibilidade das ordens emitidas pelo cliente, cujos interesses restaram prejudicados pela atuação dos ora apelantes ao fechar operações em valores superiores aos patamares definidos originalmente; bem assim b) ao recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RONALDO ALVES, que não participava do corpo diretivo da sociedade. Na oportunidade, o Conselheiro Raymundo Magliano Filho declarou suspeição (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000

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