CRSFN · 27/04/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2831/2000
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ESCRITÓRIO LEROSA S.A. CORRETORES DE VALORES e JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, considerando que ficou demonstrada a exeqüibilidade das ordens emitidas pelo cliente, cujos interesses restaram prejudicados pela atuação dos ora apelantes ao fechar operações em valores superiores aos patamares definidos originalmente; bem assim b) ao recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RONALDO ALVES, que não participava do corpo diretivo da sociedade. Na oportunidade, o Conselheiro Raymundo Magliano Filho declarou suspeição (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2831/00
Recurso 2939 Processo origem CVM 98/0151
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESCRITÓRIO LEROSA S.A. CORRETORES DE VALORES JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: RONALDO ALVES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Opções – Descumprimento de ordem verbal dada por cliente – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II
ACÓRDÃO/CRSFN 2831/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ESCRITÓRIO LEROSA S.A. CORRETORES DE VALORES e JOÃO ROBERTO LEROSA FILHO multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, considerando que ficou demonstrada a exeqüibilidade das ordens emitidas pelo cliente, cujos interesses restaram prejudicados pela atuação dos ora apelantes ao fechar operações em valores superiores aos patamares definidos originalmente; bem assim b) ao recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação ao recorrido, RONALDO ALVES, que não participava do corpo diretivo da sociedade. Na oportunidade, o Conselheiro Raymundo Magliano Filho declarou suspeição (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000
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