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CRSFN · 15/06/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2885/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (instrução CVM 202/93, art. 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2885/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER, uma vez que caracterizada a presença de força maior impeditiva do fornecimento das informações exigidas na legislação em vigor, de que não advieram prejuízos aos investidores. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER, uma vez que caracterizada a presença de força maior impeditiva do fornecimento das informações exigidas na legislação em vigor, de que não advieram prejuízos aos investidores

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2885/00

Recurso 2997  Processo origem CVM 98/5639   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS  

  RECORRIDO: OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (instrução CVM 202/93, art. 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2885/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER, uma vez que caracterizada a presença de força maior impeditiva do fornecimento das informações exigidas na legislação em vigor, de que não advieram prejuízos aos investidores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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