CRSFN · 13/02/2012
Julgado — Acórdão nº 10866/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso apresentado por ÂNGELO CUNHA DE AZEVEDO, Presidente do Conselho de Administração da empresa Móveis de Aço Ângelo Figueiredo S/A, contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que lhe aplicou a multa no valor de R$ 3.334,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como do art. 17, “f”, do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2002, 31/12/2003, 31/12/2004 e 31/12/2005. ANTECEDENTES O Termo de Acusação que deu início ao presente processo administrativo punitivo originou-se no Processo CVM RJ 2002/7333, cujo desfecho foi a suspensão do registro de companhia aberta da empresa Móveis de Aço Angelo Figueiredo S/A, em razão do descumprimento do dever de prestar informações à CVM, por mais de três anos, principalmente os relativos à atualização do registro, estabelecidos no art. 13 da Instrução CVM 202/93, como preceitua o art. 3º da Instrução CVM 287/98. Na seqüência, a CVM, por intermédio da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), iniciou procedimento com vistas à apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 287/98, em face dos seguintes administradores da mencionada empresa: José Djanir Guedes de Figueiredo, Amadeu Cavalcante de Meneses, Danusio Martins Magalhães e Francisco das Chagas Costa, diretores da Companhia; e Ângelo Cunha de Figueiredo, Roberto Cunha Figueiredo e Flávio Cunha Figueiredo, membros do conselho de administração. Assim, o objetivo do Termo de Acusação da CVM foi o de apurar a responsabilidade pela desatualização do registro da empresa, pelo menos a partir de 01.04.99 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do formulário DFP relativo ao exercício social findo em 31.12.98) até 28.05.03 (data da suspensão do registro de companhia aberta), em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 202/93, destacando-se o não envio dos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII da Instrução CVM 202/93, respectivamente: Demonstrações Financeiras, referentes aos exercícios findos em 31.12.98 até 31.12.02; Formulários DFP, referentes aos exercícios findos em 31.12.98 e até 31.12.02; Formulários IAN, referentes aos exercícios findos em 31.12.98 e até 31.12.02; e Formulários ITR, referentes ao trimestre findo em 31.03.99 até o referente ao trimestre findo em 31.03.03. A CVM indiciou também os seguintes membros da Diretoria pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei 6.404/76, por não terem feito elaborar as Demonstrações Financeiras mencionadas no parágrafo anterior, à exceção dos Diretores Comercial e Industrial, tendo em vista que o Estatuto Social delega atribuições específicas a tais cargos: o Sr. Danusio Martins Magalhães, eleito DRM na Reunião do Conselho de Administração de 30.04.02 e substituído pelo Sr. Francisco das Chagas Costa na Reunião do Conselho de Administração de 30.04.04; e o Sr. Francisco das Chagas Costa, eleito DRM na Reunião do Conselho de Administração de 30.04.04. A CVM constatou, ainda, que os editais de convocação e as atas das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 não foram encaminhados como previsto nos incisos III e VI do art. 16 da Instrução CVM 202/93; além disso, as referidas atas não se encontram arquivadas na Junta Comercial. Assim, os membros do Conselho de Administração da empresa, Ângelo Cunha Figueiredo, Roberto Cunha Figueiredo e Flávio Cunha Figueiredo também foram indiciados, pelo descumprimento dos dispositivos legais e estatutário já mencionados, até porque, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76, o prazo de gestão do Conselho de Administração ou da Diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, sendo certo que não foram obtidas informações de que estes senhores tenham renunciado, e nem tampouco há notícias de que tenham sido destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição de novos membros do Conselho de Administração. DECISÃO DA CVM Os arrolados no processo apresentaram defesas perante a autoridade de primeiro grau e esta rechaçando os argumentos trazidos à colação aplicou-lhes as seguintes penalidades: multa de R$ 10.000,00 ao Sr. Amadeu Cavalcante de Meneses, na qualidade de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da Móveis de Aço Ângelo FG S/A entre 30.04.01 e 30.04.02), pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução; multa de R$ 10.000,00 ao Sr. Danuzio Martins Magalhães, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Móveis de Aço Ângelo FG S/A entre 30.04.02 e 30.04.04, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, bem como pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, não tendo feito elaborar demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.02 e 31.12.03; multa de R$ 10.000,00 ao Sr. Francisco das Chagas Costa, na qualidade de Diretor da Móveis de Aço Ângelo FG S/A a partir de 30.04.04 (fls. 42), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, não tendo feito elaborar demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.04 e 31.12.05; multa de R$ 3.334,00 ao Sr. Ângelo Cunha de Figueiredo, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Móveis de Aço Ângelo FG S/A eleito na AGO/E de 30.04.01, bem como na qualidade de membro do Conselho eleito na AGO/E de 30.04.02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como ao art. 17, "f", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31.12.02, 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05; multa de R$ 3.334,00 ao Sr. Roberto Cunha Figuei
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336ª Sessão Recurso 12039 Processo CVM RJ–2005-8604 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ÂNGELO CUNHA DE FIGUEIREDO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação e de realização de assembleias gerais ordinárias - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 10866/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso apresentado por ÂNGELO CUNHA DE AZEVEDO, Presidente do Conselho de Administração da empresa Móveis de Aço Ângelo Figueiredo S/A, contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que lhe aplicou a multa no valor de R$ 3.334,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como do art. 17, “f”, do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2002, 31/12/2003, 31/12/2004 e 31/12/2005.
ANTECEDENTES
O Termo de Acusação que deu início ao presente processo administrativo punitivo originou-se no Processo CVM RJ 2002/7333, cujo desfecho foi a suspensão do registro de companhia aberta da empresa Móveis de Aço Angelo Figueiredo S/A, em razão do descumprimento do dever de prestar informações à CVM, por mais de três anos, principalmente os relativos à atualização do registro, estabelecidos no art. 13 da Instrução CVM 202/93, como preceitua o art. 3º da Instrução CVM 287/98.
Na seqüência, a CVM, por intermédio da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), iniciou procedimento com vistas à apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 287/98, em face dos seguintes administradores da mencionada empresa: José Djanir Guedes de Figueiredo, Amadeu Cavalcante de Meneses, Danusio Martins Magalhães e Francisco das Chagas Costa, diretores da Companhia; e Ângelo Cunha de Figueiredo, Roberto Cunha Figueiredo e Flávio Cunha Figueiredo, membros do conselho de administração.
Assim, o objetivo do Termo de Acusação da CVM foi o de apurar a responsabilidade pela desatualização do registro da empresa, pelo menos a partir de 01.04.99 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do formulário DFP relativo ao exercício social findo em 31.12.98) até 28.05.03 (data da suspensão do registro de companhia aberta), em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 202/93, destacando-se o não envio dos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII da Instrução CVM 202/93, respectivamente:
Demonstrações Financeiras, referentes aos exercícios findos em 31.12.98 até 31.12.02; Formulários DFP, referentes aos exercícios findos em 31.12.98 e até 31.12.02; Formulários IAN, referentes aos exercícios findos em 31.12.98 e até 31.12.02; e Formulários ITR, referentes ao trimestre findo em 31.03.99 até o referente ao trimestre findo em 31.03.03.
A CVM indiciou também os seguintes membros da Diretoria pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei 6.404/76, por não terem feito elaborar as Demonstrações Financeiras mencionadas no parágrafo anterior, à exceção dos Diretores Comercial e Industrial, tendo em vista que o Estatuto Social delega atribuições específicas a tais cargos:
o Sr. Danusio Martins Magalhães, eleito DRM na Reunião do Conselho de Administração de 30.04.02 e substituído pelo Sr. Francisco das Chagas Costa na Reunião do Conselho de Administração de 30.04.04; e o Sr. Francisco das Chagas Costa, eleito DRM na Reunião do Conselho de Administração de 30.04.04.
A CVM constatou, ainda, que os editais de convocação e as atas das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02, 31.12.03 e 31.12.04 não foram encaminhados como previsto nos incisos III e VI do art. 16 da Instrução CVM 202/93; além disso, as referidas atas não se encontram arquivadas na Junta Comercial. Assim, os membros do Conselho de Administração da empresa, Ângelo Cunha Figueiredo, Roberto Cunha Figueiredo e Flávio Cunha Figueiredo também foram indiciados, pelo descumprimento dos dispositivos legais e estatutário já mencionados, até porque, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76, o prazo de gestão do Conselho de Administração ou da Diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, sendo certo que não foram obtidas informações de que estes senhores tenham renunciado, e nem tampouco há notícias de que tenham sido destituídos de seus cargos ou que tenha havido eleição de novos membros do Conselho de Administração.
DECISÃO DA CVM
Os arrolados no processo apresentaram defesas perante a autoridade de primeiro grau e esta rechaçando os argumentos trazidos à colação aplicou-lhes as seguintes penalidades:
multa de R$ 10.000,00 ao Sr. Amadeu Cavalcante de Meneses, na qualidade de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da Móveis de Aço Ângelo FG S/A entre 30.04.01 e 30.04.02), pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução; multa de R$ 10.000,00 ao Sr. Danuzio Martins Magalhães, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Móveis de Aço Ângelo FG S/A entre 30.04.02 e 30.04.04, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, bem como pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, não tendo feito elaborar demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.02 e 31.12.03; multa de R$ 10.000,00 ao Sr. Francisco das Chagas Costa, na qualidade de Diretor da Móveis de Aço Ângelo FG S/A a partir de 30.04.04 (fls. 42), pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, não tendo feito elaborar demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.04 e 31.12.05; multa de R$ 3.334,00 ao Sr. Ângelo Cunha de Figueiredo, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Móveis de Aço Ângelo FG S/A eleito na AGO/E de 30.04.01, bem como na qualidade de membro do Conselho eleito na AGO/E de 30.04.02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como ao art. 17, "f", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31.12.02, 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05; multa de R$ 3.334,00 ao Sr. Roberto Cunha Figueiredo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Móveis de Aço Ângelo FG S/A, eleito na AGO/E realizada em 30.04.01 e na qualidade de presidente do Conselho de Administração, eleito na AGO/E realizada em 30.04.02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como do art. 17, "f", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31.12.02, 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05; e multa de R$ 3.334,00 ao Sr. Flávio Cunha Figueiredo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Móveis de Aço Ângelo FG S/A, eleito nas AGO/Es de 30.04.01 e 30.04.02, pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76, bem como do art. 17, "f", do Estatuto Social da companhia, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31.12.02, 31.12.03, 31.12.04 e 31.12.05.
Inconformado com a decisão, apenas ÂNGELO CUNHA DE AZEVEDO apresentou recurso a este Conselho de Recursos, apresentando a seguinte argumentação:
a decisão recorrida deixou de fazer a correta aplicação do direito ao caso de seu interesse, tendo laborado com desprezo às questões suscitadas perante a instância de primeiro grau; isto porque não levou em conta o quanto esclarecido tempestivamente, no sentido de que a empresa da qual era dirigente encontrava-se desativada, com suas atividades encerradas, atingida que fora pela decretação da falência da coligada Cibresme – Companhia Brasileira de Estruturas Metálicas; acrescentou, ainda, que a quebra da coligada e conseqüente encerramento das atividades da empresa Móveis de Aço Angelo Figueiredo S/A obrigou o afastamento de toda a diretoria e administradores, impedimento o prosseguimento a qualquer ato de gestão; e a multa foi-lhe aplicada sem o devido respaldo legal, até porque segundo seu entendimento, não há dispositivos legais e normativos fixando diretrizes no sentido de quantificar ou estipular o valor da multa para o caso de os administradores deixarem de convocar ou realizar as AGO’s.
Os demais apenados não recorreram da decisão de primeiro grau.
A PGFN chamada apreciar o caso, nos termos do Regimento deste Conselho, opinou pela manutenção da decisão da CVM, com base na seguinte fundamentação:
o recurso é tempestivo; os fatos não foram abrangidos pela prescrição da ação punitiva da autoridade administrativa, porque, antes mesmo da instauração do processo administrativo, houve a prática de atos qualificáveis como inequívocos de apuração do fato, a exemplo da solicitação de documentos à Junta Comercial do Estado do Ceará, a comunicação da suspensão do registro da companhia, bem como a própria persecução e instauração do processo administrativo; o processo de falência envolvendo terceira empresa não pode repercutir no cumprimento de obrigações legais que dizem respeito à sociedade estranha ao processo administrativo; nesse sentido, a AGO não convocada para o período findo em 31/12/2002 não se destinava exclusivamente à apreciação das demonstrações financeiras, mas também à recondução de conselheiros; a inexistência das demonstrações financeiras não pode, por si só, servir de justificativa para a não convocação, pois “tomar as contas dos administradores” (art. 132, I, da Lei nº 6.404/76) transcende o exame das demonstrações, podendo o acionista avaliar a qualidade da administração; a competência da CVM para impor aos infratores das normas estabelecidas com base na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, está prevista no art. 11 da mesma lei, não procedendo portanto o argumento acerca da inexistência de base legal para a multa.
É o relatório.
Brasília, 18 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
ÂNGELO CUNHA DE AZEVEDO insurge-se contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que lhe aplicou a multa no valor de R$ 3.334,00, pela prática consistente na não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2002, 31/12/2003, 31/12/2004 e 31/12/2005.
O argumento básico foi o que a decisão recorrida não levou em conta seus argumento no sentido de que o fato de as atividades da empresa Móveis de Aço Angelo Figueiredo S/A estavam paralisadas impediu o prosseguimento de qualquer ato de gestão. Alegou também que a multa que lhe foi aplicada não tem qualquer respaldo legal.
Não merecem acolhidas as alegações trazidas pelo recorrente.
Inicialmente, porque os fatos estão fartamente demonstrados nos autos. É incontroverso que a empresa deixou de convocar e, em conseqüência, de realizar as AGOs referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2002, 31.12.2003, 31.12.2004 e 31.12.2005. Na verdade, o recorrente, seja na fase de defesa perante a autoridade de origem, seja na fase recursal perante este Conselho, não nega a ocorrência dos fatos tidos como irregulares.
Nesse sentido, também entendo como bem realçou a PGFN que o processo de falência envolvendo terceira empresa não pode repercutir no cumprimento de obrigações legais que dizem respeito à sociedade estranha ao processo administrativo, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico.
E mesmo diante de dificuldades econômicas ou ainda da ausência de demonstrações financeiras a apreciar, ainda assim, deve-se realizar a AGO, inclusive porque há outras questões a serem apreciadas, a exemplo da gestão dos dirigentes da empresa, bem como a própria escolha e eleição de seus dirigentes. Além do mais e mesmo prevalecendo a situação de extrema dificuldade da empresa, tanto mais se justifica a realização de AGO, porque esse é o fórum em que seus acionistas poderão, a partir das informações trazidas por seus dirigentes, avaliar os rumos a serem adotados pela companhia.
Descabida é a alegação de falta de amparo legal para a aplicação da multa, diante da previsão contida no art. 11 Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que expressamente atribui competência à CVM para impor penalidades, inclusive multa, aos infratores das normas estabelecidas com base na legislação de regência das atribuições da Autarquia.
Posto isso, verifico que a materialidade e autoria da conduta estão devidamente caracterizadas nos autos, sendo que o recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstituir as imputações que lhe foram feitas.
Rejeito também a alegação de que a autoridade de origem não analisou suas razões de defesa. Analisou, sim, mas rejeitou toda a linha de argumentação apresentada, por insubsistente. Certa, portanto, a decisão autárquica, em razão do que deve ser mantida em sua inteireza.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ÂNGELO CUNHA DE FIGUEIREDO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.334,00 (três mil e trezentos e trinta e quatro reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
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