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CRSFN · 30/07/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10973/2012

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10973/12: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de ofício interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que determinou o arquivamento do processo em relação à DI 05/0432769-5, para a qual ficou afastada a aplicação da multa caracterizada no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 . Em 15.04.2009, o Banco Central intimou a Recorrida em seu endereço na Avenida das Nações unidas, 22.351, 1º ao 4º andares, São Paulo –SP para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da constatação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 3.091,31. Como a Recorrida não havia se manifestado até 04.09.2009, e considerando que na época a Recorrida estaria em atividade na Rua Alexandre Dumas, 200 – 2º andar (São Paulo), o Banco Central, em 04.09.2009, intimou novamente a Recorrida na pessoa de seu representante legal, Sr. Amílcar Rossini, no referido endereço, para determinar que a Recorrida apresentasse defesa da acusação descrita no item acima. Em 15.12.2010, sem que a Recorrida tivesse apresentado defesa tempestiva, o Banco Central decidiu (a) aplicar a multa de R$ 1.359,78 referida acima em relação à DI 06/0035226-3 e (b) arquivar o processo em relaçao à DI 05/0432769-5, para a qual ficou afastada a ocorrência de irregularidade, dado que o próprio Banco Central constatou que pagamento foi tempestivamente efetuado, conforme documentação acostada nas folhas 84 a 91. Em 04.01.2012, a PGFN manifestou-se no sentido da manutenção da decisão

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de ofício interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que determinou o arquivamento do processo em relação à DI 05/0432769-5, para a qual ficou afastada a aplicação da multa caracterizada no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 . Em 15.04.2009, o Banco Central intimou a Recorrida em seu endereço na Avenida das Nações unidas, 22.351, 1º ao 4º andares, São Paulo –SP para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da constatação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 3.091,31. Como a Recorrida não havia se manifestado até 04.09.2009, e considerando que na época a Recorrida estaria em atividade na Rua Alexandre Dumas, 200 – 2º andar (São Paulo), o Banco Central, em 04.09.2009, intimou novamente a Recorrida na pessoa de seu representante legal, Sr. Amílcar Rossini, no referido endereço, para determinar que a Recorrida apresentasse defesa da acusação descrita no item acima. Em 15.12.2010, sem que a Recorrida tivesse apresentado defesa tempestiva, o Banco Central decidiu (a) aplicar a multa de R$ 1.359,78 referida acima em relação à DI 06/0035226-3 e (b) arquivar o processo em relaçao à DI 05/0432769-5, para a qual ficou afastada a ocorrência de irregularidade, dado que o próprio Banco Central constatou que pagamento foi tempestivamente efetuado, conforme documentação acostada nas folhas 84 a 91. Em 04.01.2012, a PGFN manifestou-se no sentido da manutenção da decisão do Banco Central, em razão da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar da DI n.º 05/0432769-5. Ademais, a PGFN argumentou que a “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial” e ilustrou seu argumento com precedente deste D. Conselho. É o relatório. São Paulo, 25 de maio de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, pelas razões aduzidas abaixo, o recurso não merece provimento. 2. Trata-se de reexame necessário em face da decisão Decap/GTSPA-2010/331, datada de 15 de dezembro de 2010 (fls. 99 e 99v), em que o Banco Central do Brasil (“Banco Central”), determinou o arquivamento do processo em relação à DI 05/0432769-5 (“DI”), para a qual ficou afastada a ocorrência da irregularidade de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, dado que o próprio Banco Central apurou ter ocorrido o pagamento tempestivo da referida DI, conforme documentação acostada nas folhas 84 a 91 dos autos. 3. A referida decisão baseou-se nas seguintes constatações: (i) a correspondência entre os saldos da DI e da soma dos valores dos contratos de câmbio de números 03008/7775-05/828273 e 03008/7775-05/829208 (“Contratos de Câmbio) firmados pela Recorrida, e (ii) o fato de ser o recebedor no exterior, constante dos Contratos de Câmbio, a mesma empresa que figura como exportadora na DI, além de que as datas previstas nos embarques, constantes do campo “outras especificações” dos contratos, são muito próximas à data de embarque informada na declaração (fls. 82-v, 91/91-v). 4. De fato, pela análise dos autos, não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de infração, mormente se considerarmos que referida irregularidade não resta caracterizada apenas pela ausência de vinculação dos Contratos de Câmbio às DI. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO mas NEGO-LHE PROVIMENTO de forma a manter a decisão do Decap/GTSPA de forma a arquivar o processo em relação à DI. É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A

Inteiro teor

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342ª Sessão Recurso 13291-MI  Processo BCB 0901441220      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10973/12:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de ofício interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que determinou o arquivamento do processo em relação à DI 05/0432769-5, para a qual ficou afastada a aplicação da multa caracterizada no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03.

Em 15.04.2009, o Banco Central intimou a Recorrida em seu endereço na Avenida das Nações unidas, 22.351, 1º ao 4º andares, São Paulo –SP para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da constatação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 3.091,31.

Como a Recorrida não havia se manifestado até 04.09.2009, e considerando que na época a Recorrida estaria em atividade na Rua Alexandre Dumas, 200 – 2º andar (São Paulo), o Banco Central, em 04.09.2009, intimou novamente a Recorrida na pessoa de seu representante legal, Sr. Amílcar Rossini, no referido endereço, para determinar que a Recorrida apresentasse defesa da acusação descrita no item acima.

Em 15.12.2010, sem que a Recorrida tivesse apresentado defesa tempestiva, o Banco Central decidiu (a) aplicar a multa de R$ 1.359,78 referida acima em relação à DI 06/0035226-3 e (b) arquivar o processo em relaçao à DI 05/0432769-5, para a qual ficou afastada a ocorrência de irregularidade, dado que o próprio Banco Central constatou que pagamento foi tempestivamente efetuado, conforme documentação acostada nas folhas 84 a 91.

Em 04.01.2012, a PGFN manifestou-se no sentido da manutenção da decisão do Banco Central, em razão da existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar da DI n.º 05/0432769-5. Ademais, a PGFN argumentou que a “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial” e ilustrou seu argumento com precedente deste D. Conselho.

É o relatório.

São Paulo, 25 de maio de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, pelas razões aduzidas abaixo, o recurso não merece provimento.

2. Trata-se de reexame necessário em face da decisão Decap/GTSPA-2010/331, datada de 15 de dezembro de 2010 (fls. 99 e 99v), em que o Banco Central do Brasil (“Banco Central”), determinou o arquivamento do processo em relação à DI 05/0432769-5 (“DI”), para a qual ficou afastada a ocorrência da irregularidade de não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, dado que o próprio Banco Central apurou ter ocorrido o pagamento tempestivo da referida DI, conforme documentação acostada nas folhas 84 a 91 dos autos.

3. A referida decisão baseou-se nas seguintes constatações: (i) a correspondência entre os saldos da DI e da soma dos valores dos contratos de câmbio de números 03008/7775-05/828273 e 03008/7775-05/829208 (“Contratos de Câmbio) firmados pela Recorrida, e (ii) o fato de ser o recebedor no exterior, constante dos Contratos de Câmbio, a mesma empresa que figura como exportadora na DI, além de que as datas previstas nos embarques, constantes do campo “outras especificações” dos contratos, são muito próximas à data de embarque informada na declaração (fls. 82-v, 91/91-v).

4. De fato, pela análise dos autos, não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de infração, mormente se considerarmos que referida irregularidade não resta caracterizada apenas pela ausência de vinculação dos Contratos de Câmbio às DI.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO mas NEGO-LHE PROVIMENTO de forma a manter a decisão do Decap/GTSPA de forma a arquivar o processo em relação à DI.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

GILBERTO FRUSSA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - seção 1 - págs. 31 e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.03.2015.

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