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CRSFN · 23/03/2000

Julgado — Acórdão nº 2813/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Venda de títulos de clientes sem a devida autorização dos legítimos proprietários – Adulteração de endosso em cheques – Realização de operações vedadas a sociedades corretoras – Ausência de controle patrimonial dos bens inscritos no imobilizado – Irregularidades caracterizadas. PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2813/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente as penas de multa pecuniária (no valor de R$ 2.575,25 – dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a NILTON JOSÉ SOBRINHO E RUBENS TUFIK CURI, esse último sancionado também com pena de advertência. Os fatos narrados no presente processo dão conta de que gerente da corretora, da qual os recorrentes eram administradores e que hoje se encontra submetida a regime falimentar, atuara de maneira independente, praticando infrações durante longo período, em detrimento dos investidores, da própria empresa e do mercado como um todo, e sem controle ou oposição da diretoria, cujos integrantes, por isso mesmo, faltaram com o dever de diligência no exercício de suas funções, segundo estipulado pela lei das sociedades anônimas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazen

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente as penas de multa pecuniária (no valor de R$ 2.575,25 – dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a NILTON JOSÉ SOBRINHO E RUBENS TUFIK CURI, esse último sancionado também com pena de advertência. Os fatos narrados no presente processo dão conta de que gerente da corretora, da qual os recorrentes eram administradores e que hoje se encontra submetida a regime falimentar, atuara de maneira independente, praticando infrações durante longo período, em detrimento dos investidores, da própria empresa e do mercado como um todo, e sem controle ou oposição da diretoria, cujos integrantes, por isso mesmo, faltaram com o dever de diligência no exercício de suas funções, segundo estipulado pela lei das sociedades anônimas

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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2813/00

Recurso 2820  Processo origem BCB 9600589688      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: NILTON JOSÉ SOBRINHO RUBENS TUFIK CURI  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Venda de títulos de clientes sem a devida autorização dos legítimos proprietários – Adulteração de endosso em cheques – Realização de operações vedadas a sociedades corretoras – Ausência de controle patrimonial dos bens inscritos no imobilizado – Irregularidades caracterizadas.      PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2813/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente as penas de multa pecuniária (no valor de R$ 2.575,25 – dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a NILTON JOSÉ SOBRINHO E RUBENS TUFIK CURI, esse último sancionado também com pena de advertência. Os fatos narrados no presente processo dão conta de que gerente da corretora, da qual os recorrentes eram administradores e que hoje se encontra submetida a regime falimentar, atuara de maneira independente, praticando infrações durante longo período, em detrimento dos investidores, da própria empresa e do mercado como um todo, e sem controle ou oposição da diretoria, cujos integrantes, por isso mesmo, faltaram com o dever de diligência no exercício de suas funções, segundo estipulado pela lei das sociedades anônimas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000

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