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CRSFN · 15/09/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5420/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Precatórios – Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com imputação de prejuízos deliberados ao ente emissor – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5420/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recuso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PARANÁ BANCO S.A., ANDRÉ LUIZ MALUCELLI, WALDEMAR MALUCELLI e JOEL MALUCELLI. Como demonstrado pela autoridade recorrente, a instituição financeira apelada acabou ficando com os papéis em carteira própria ou em carteira de empresas do seu grupo econômico, aguardando solução por parte das autoridades governamentais sobre o destino dos títulos adquiridos, que perderam seu valor de negociação no mercado, enquanto que o outro lote retornou por se tratar de operação compromissada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recuso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PARANÁ BANCO S.A., ANDRÉ LUIZ MALUCELLI, WALDEMAR MALUCELLI e JOEL MALUCELLI. Como demonstrado pela autoridade recorrente, a instituição financeira apelada acabou ficando com os papéis em carteira própria ou em carteira de empresas do seu grupo econômico, aguardando solução por parte das autoridades governamentais sobre o destino dos títulos adquiridos, que perderam seu valor de negociação no mercado, enquanto que o outro lote retornou por se tratar de operação compromissada

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5420/04

Recurso 4858  Processo BCB 0001014909  

 

RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: PARANÁ BANCO S.A. ANDRÉ LUIZ MALUCELLI WALDEMAR MALUCELLI JOEL MALUCELLI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Precatórios – Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com imputação de prejuízos deliberados ao ente emissor – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 5420/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recuso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PARANÁ BANCO S.A., ANDRÉ LUIZ MALUCELLI, WALDEMAR MALUCELLI e JOEL MALUCELLI. Como demonstrado pela autoridade recorrente, a instituição financeira apelada acabou ficando com os papéis em carteira própria ou em carteira de empresas do seu grupo econômico, aguardando solução por parte das autoridades governamentais sobre o destino dos títulos adquiridos, que perderam seu valor de negociação no mercado, enquanto que o outro lote retornou por se tratar de operação compromissada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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