CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3792/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LEVI MACHADO DE OLIVEIRA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. Com efeito, ainda que a massa falida da devedora pudesse não ter bens suficientes para saldar a totalidade da dívida, a posição do banco mutuante, síndico e credor privilegiado (86% - oitenta e seis por cento - do quadro geral), permitia antever recebimento de valor maior do que aquele pelo qual fora alienado o crédito, cuja garantia incluía as benfeitorias ao imóvel hipotecado, financiadas pela instituição administrada pelos indiciados e em nome dela gravadas; e de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ LONGO DE ARAÚJO, que não era estatutariamente responsável pela operação em foco. O Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3792/02
Recurso 3532 Processo BCB 9600600870
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LEVI MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JOSÉ LONGO DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Alienação de créditos detidos pela instituição financeira por valor inferior a um terço do total da dívida e da garantia existente – Irregularidade de natureza grave caracterizada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3792/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LEVI MACHADO DE OLIVEIRA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. Com efeito, ainda que a massa falida da devedora pudesse não ter bens suficientes para saldar a totalidade da dívida, a posição do banco mutuante, síndico e credor privilegiado (86% - oitenta e seis por cento - do quadro geral), permitia antever recebimento de valor maior do que aquele pelo qual fora alienado o crédito, cuja garantia incluía as benfeitorias ao imóvel hipotecado, financiadas pela instituição administrada pelos indiciados e em nome dela gravadas; e de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, JOSÉ LONGO DE ARAÚJO, que não era estatutariamente responsável pela operação em foco. O Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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