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CRSFN · 31/07/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2109/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Desvio de recursos da instituição financeira para conta corrente particular, mediante depósito de valores correspondentes a cheques, e mantidos para pagamento de supostos gastos em imóveis de terceiros - Infração grave - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária (seis anos) BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a PAULO EDUARDO CORRÊA DA COSTA, pena de inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular

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ACÓRDÃO/CRSFN 2109/97 Recurso 2119 Processo origem BCB 9300268332

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: PAULO EDUARDO CORRÊA DA COSTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Desvio de recursos da instituição financeira para conta corrente particular, mediante depósito de valores correspondentes a cheques, e mantidos para pagamento de supostos gastos em imóveis de terceiros - Infração grave - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação temporária (seis anos)   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2109/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a PAULO EDUARDO CORRÊA DA COSTA, pena de inabilitação temporária, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

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