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CRSFN · 12/09/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1823/1996

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Câmbio. Operações de arbitragem que proporcionaram a transferência de recursos do mercado de taxas livres, para o de taxas flutuantes, permitindo à instituição auferir lucros indevidos, representados pela margem existente entre os dois mercados. Infração ao Comunicado DECAM 961/86 e ao item I-e da Resolução CMN 1.522/88. Recurso Voluntário provido. Regularização da pendência dentro do prazo concedido pelo Banco Central do Brasil

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) dar provimento ao Recurso Voluntário para, em relação ao BANCO OURINVEST S.A., convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância, tendo em vista que, antes à instauração do processo administrativo, e no prazo concedido pelo Banco Central do Brasil, repassou àquela autarquia os lucros obtidos com a transferência indevida dos recursos do mercado de taxas livres para o de taxas flutuantes; e (b) negar provimento aos recursos de ofício, para arquivar o processo em relação às pessoas físicas, pelas próprias razões da decisão recorrida. Presente o advogado Dr. Eduardo Telles Pereira que fez sustentação oral

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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1823/96

RECURSO 1525 Processo origem BCB 9300203308

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO OURINVEST S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: GEORGE MEISEL   RODOLFO SCHWARZ   RALP HORN   MIGUEL SYLVIO MADRIGALI   CESAR ADES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Câmbio. Operações de arbitragem que proporcionaram a transferência de recursos do mercado de taxas livres, para o de taxas flutuantes, permitindo à instituição auferir lucros indevidos, representados pela margem existente entre os dois mercados. Infração ao Comunicado DECAM 961/86 e ao item I-e da Resolução CMN 1.522/88. Recurso Voluntário provido. Regularização da pendência dentro do prazo concedido pelo Banco Central do Brasil.   ACÓRDÃO/CRSFN 1823/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) dar provimento ao Recurso Voluntário para, em relação ao BANCO OURINVEST S.A., convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância, tendo em vista que, antes à instauração do processo administrativo, e no prazo concedido pelo Banco Central do Brasil, repassou àquela autarquia os lucros obtidos com a transferência indevida dos recursos do mercado de taxas livres para o de taxas flutuantes; e (b) negar provimento aos recursos de ofício, para arquivar o processo em relação às pessoas físicas, pelas próprias razões da decisão recorrida. Presente o advogado Dr. Eduardo Telles Pereira que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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