CRSFN · 30/07/2012
Julgado — Acórdão nº 10965/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Rancho Belo e Comércio de Alimentos Ltda., atual denominação de Diferencial Agrícola Ltda., Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá (em conjunto, “Recorrentes”) sob o fundamento de que: os Recorrentes teriam realizado oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo não registrada na CVM, caracterizando infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76 e ao art. 3o caput da ICVM 296/98, que vedam qualquer emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM; e, Rancho Belo e Comércio de Alimentos Ltda. teria ainda realizado oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo sem a habilitação necessária, caracterizando infração ao art. 1o da ICVM 270/98, que determina que somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima. I. Fase de Inquérito O processo originou-se de solicitação de providências recebida pela CVM feita por Auto Posto Nithi Ltda. em 19.10.2004, tendo em vista a oferta pública de Cédulas de Produto Rural (“CPR’s”) emitidas pela Diferencial Agrícola Ltda., atualmente denominada Rancho Belo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Rancho Belo” – fls. 163/167). O denunciante alegou que a Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., empresa do mesmo grupo de Rancho Belo, teria utilizado de suas instalações para negociar referidas cédulas publicamente, com uso de propaganda direcionada ao público em geral, viabilizando a captação de recursos no mercado. Ainda segundo o denunciante, vencidos os títulos, a emitente Rancho Belo não teria honrado os compromissos lá estabelecidos, deixando de liquidar as cédulas ou de entregar as mercadorias especificadas (fls. 01). A fim de verificar a veracidade das denúncias feitas por Auto Posto Nithi Ltda., foi feita uma inspeção nas instalações de Diferencial CTVM S.A.. entre 21 e 24.2.2005, que resultou na elaboração do Relatório de Inspeção de fls. 263/274, de 18.7.2005. Segundo concluiu referido Relatório: A natureza dos títulos negociados por Rancho Belo seria a de uma Cédula de Produto Rural Financeira – CPRF, nos termos do disposto no art. 4o-A da Lei 8929/94, conversível, no entanto, em CPR física (fls. 272). Consequentemente, o título em questão caracterizaria um valor mobiliário, nos termos do disposto no art. 2o, IX, da Lei 6.385/76, de maneira a tipificar a infração da Recorrente ao art. 19 da Lei 6.385/76, por ter realizado a emissão pública de CPRF’s sem prévio registro na CVM (fls. 278). Racho Belo teria ofertado publicamente tais cédulas utilizando-se do nome e da estrutura da companhia Diferencial DTVM S.A., em infração ao art. 2o da Lei 8.929 de 22.8.1994, embora não conste ter havido contratação formal desta corretora para distribuição de referidas cédulas (fls. 266). Teria ocorrido ampla divulgação da operação com as cédulas por meio de folhetos publicitários e de prospecto relativo ao lançamento de outra operação, de commercial paper, contendo informações gerais das empresas que compõem o grupo Diferencial (fls. 190/216), fato que caracterizaria uma colocação pública das cédulas a mercado (fls. 273/274). Diante das conclusões do Relatório de Inspeção, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (“SRE”) manifestou-se em concordância com o fato de que a Rancho Belo teria realizado uma colocação pública de títulos, nos termos do art. 3o, IV da Instrução CVM 400/03, com a consequente infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 (fls. 279/281). No entanto, é de se notar que a SRE discordou do Relatório quanto à classificação do título em referência como uma CPR ou como uma CPRF. Nesse sentido, o parecer da SRE entendeu que, embora denominado como “Cédula de Produto Rural” pela própria emitente, não haveria no título uma promessa pura e simples de entregar o produto determinado na cédula, conforme dispõe o inciso IV do art. 2o da Lei 8929/94 como condição necessária para a tipificação do título como uma verdadeira CPR. Por outro lado, tampouco seria possível caracterizar o título como uma CPRF pelo fato de que nenhum dos requisitos constantes dos incisos I, II e III do art. 4o-A da Lei 8929/94 se acharia contemplado no referido documento. O Parecer da SRE concluiu, nesse sentido, que o título em questão, embora não possuísse os requisitos legais de uma CPR ou de uma CPRF, nos termos do art. 888 do Código Civil continuaria sendo representativo do negócio jurídico que lhe deu origem, ou seja, de um contrato de mútuo entre a denunciante e Rancho Belo, com a garantia pignoratícia de 2.414 sacos de 50 quilos de arroz. Nesse contexto, na ocorrência de uma oferta pública, tal contrato se enquadraria na definição de valores mobiliários na forma do disposto no inciso IX do art. 2o da Lei 6.385/76, mais especificamente no que se refere a contratos de investimento coletivo que gerem direito de remuneração. Os autos foram enviados à D. Procuradoria Federal Especializada da CVM a fim de que se manifestasse sobre (i) a natureza jurídica dos títulos emitidos pela Rancho Belo, se CPR, CPRF ou qualquer outra, nos termos do art. 2o da Lei 6.385/76; e, (ii) a caracterização ou não de distribuição pública de valores mobiliários, nos termos do disposto no art. 3o, IV da Instrução CVM 400/03, com a consequente infração de Rancho Belo ao disposto no art. 19 da Lei 6.384/76. A D. Procuradoria manifestou-se em 11.10.2005, concordando com o parecer da área técnica da Comissão de fls. 279/281, entendendo que o titulo sob exame estaria tipificado no art. 2o, IX da Lei 6.385/76, considerando que valor mobiliário seria todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária realizado pelo investidor em virtude de uma captação pública de recursos, com vistas ao fornecimento de capital de risco a um empreendimento em que ele, investidor, não
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342ª Sessão Recurso 12360 Processo CVM RJ-2007-13207
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): RANCHO BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DIFERENCIAL AGRÍCOLA LTDA.) CARLOS ROBERTO CORÁ FELIPE WIESBAUER CORÁ RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Emissão pública - Oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo sem prévio registro na autoridade supervisora e por entidade não habilitada - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10965/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Rancho Belo e Comércio de Alimentos Ltda., atual denominação de Diferencial Agrícola Ltda., Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá (em conjunto, “Recorrentes”) sob o fundamento de que: os Recorrentes teriam realizado oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo não registrada na CVM, caracterizando infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76 e ao art. 3o caput da ICVM 296/98, que vedam qualquer emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM; e,
Rancho Belo e Comércio de Alimentos Ltda. teria ainda realizado oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo sem a habilitação necessária, caracterizando infração ao art. 1o da ICVM 270/98, que determina que somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima.
I. Fase de Inquérito
O processo originou-se de solicitação de providências recebida pela CVM feita por Auto Posto Nithi Ltda. em 19.10.2004, tendo em vista a oferta pública de Cédulas de Produto Rural (“CPR’s”) emitidas pela Diferencial Agrícola Ltda., atualmente denominada Rancho Belo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Rancho Belo” – fls. 163/167). O denunciante alegou que a Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., empresa do mesmo grupo de Rancho Belo, teria utilizado de suas instalações para negociar referidas cédulas publicamente, com uso de propaganda direcionada ao público em geral, viabilizando a captação de recursos no mercado. Ainda segundo o denunciante, vencidos os títulos, a emitente Rancho Belo não teria honrado os compromissos lá estabelecidos, deixando de liquidar as cédulas ou de entregar as mercadorias especificadas (fls. 01). A fim de verificar a veracidade das denúncias feitas por Auto Posto Nithi Ltda., foi feita uma inspeção nas instalações de Diferencial CTVM S.A.. entre 21 e 24.2.2005, que resultou na elaboração do Relatório de Inspeção de fls. 263/274, de 18.7.2005. Segundo concluiu referido Relatório:
A natureza dos títulos negociados por Rancho Belo seria a de uma Cédula de Produto Rural Financeira – CPRF, nos termos do disposto no art. 4o-A da Lei 8929/94, conversível, no entanto, em CPR física (fls. 272). Consequentemente, o título em questão caracterizaria um valor mobiliário, nos termos do disposto no art. 2o, IX, da Lei 6.385/76, de maneira a tipificar a infração da Recorrente ao art. 19 da Lei 6.385/76, por ter realizado a emissão pública de CPRF’s sem prévio registro na CVM (fls. 278).
Racho Belo teria ofertado publicamente tais cédulas utilizando-se do nome e da estrutura da companhia Diferencial DTVM S.A., em infração ao art. 2o da Lei 8.929 de 22.8.1994, embora não conste ter havido contratação formal desta corretora para distribuição de referidas cédulas (fls. 266).
Teria ocorrido ampla divulgação da operação com as cédulas por meio de folhetos publicitários e de prospecto relativo ao lançamento de outra operação, de commercial paper, contendo informações gerais das empresas que compõem o grupo Diferencial (fls. 190/216), fato que caracterizaria uma colocação pública das cédulas a mercado (fls. 273/274).
Diante das conclusões do Relatório de Inspeção, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (“SRE”) manifestou-se em concordância com o fato de que a Rancho Belo teria realizado uma colocação pública de títulos, nos termos do art. 3o, IV da Instrução CVM 400/03, com a consequente infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 (fls. 279/281).
No entanto, é de se notar que a SRE discordou do Relatório quanto à classificação do título em referência como uma CPR ou como uma CPRF. Nesse sentido, o parecer da SRE entendeu que, embora denominado como “Cédula de Produto Rural” pela própria emitente, não haveria no título uma promessa pura e simples de entregar o produto determinado na cédula, conforme dispõe o inciso IV do art. 2o da Lei 8929/94 como condição necessária para a tipificação do título como uma verdadeira CPR. Por outro lado, tampouco seria possível caracterizar o título como uma CPRF pelo fato de que nenhum dos requisitos constantes dos incisos I, II e III do art. 4o-A da Lei 8929/94 se acharia contemplado no referido documento.
O Parecer da SRE concluiu, nesse sentido, que o título em questão, embora não possuísse os requisitos legais de uma CPR ou de uma CPRF, nos termos do art. 888 do Código Civil continuaria sendo representativo do negócio jurídico que lhe deu origem, ou seja, de um contrato de mútuo entre a denunciante e Rancho Belo, com a garantia pignoratícia de 2.414 sacos de 50 quilos de arroz. Nesse contexto, na ocorrência de uma oferta pública, tal contrato se enquadraria na definição de valores mobiliários na forma do disposto no inciso IX do art. 2o da Lei 6.385/76, mais especificamente no que se refere a contratos de investimento coletivo que gerem direito de remuneração.
Os autos foram enviados à D. Procuradoria Federal Especializada da CVM a fim de que se manifestasse sobre (i) a natureza jurídica dos títulos emitidos pela Rancho Belo, se CPR, CPRF ou qualquer outra, nos termos do art. 2o da Lei 6.385/76; e, (ii) a caracterização ou não de distribuição pública de valores mobiliários, nos termos do disposto no art. 3o, IV da Instrução CVM 400/03, com a consequente infração de Rancho Belo ao disposto no art. 19 da Lei 6.384/76.
A D. Procuradoria manifestou-se em 11.10.2005, concordando com o parecer da área técnica da Comissão de fls. 279/281, entendendo que o titulo sob exame estaria tipificado no art. 2o, IX da Lei 6.385/76, considerando que valor mobiliário seria todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária realizado pelo investidor em virtude de uma captação pública de recursos, com vistas ao fornecimento de capital de risco a um empreendimento em que ele, investidor, não tem ingerência direta, mas de que espera obter lucro/benefício futuro. Nesse contexto, tratando-se o título em questão de valor mobiliário gerador de direito de remuneração, restaria caracterizada a oferta pública feita pela Rancho Belo, em infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 (fls. 283/285).
Racho Belo foi intimada para prestar esclarecimentos a respeito das conclusões da D. Procuradoria em 27.3.2006, na figura de seu Diretor, Ubirajara Garcez Monteiro (fls. 295/296). Em 28.4.2006, a Rancho Belo respondeu a intimação, informando que, no período compreendido entre 10.9.2004 a 8.8.2005, em que o Sr. Ubirajara foi Diretor de Rancho Belo, não teria ocorrido qualquer oferta pública para negociação de CPR’s (fls. 297/300).
O Auto Posto Nithi Ltda. foi intimado em 11.6.2006 e em 10.11.2006 para que prestasse maiores informações a respeito da denúncia feita em 19.10.2004 (fls. 329/331; fls. 428/430,v.) e, no mesmo sentido, três outros investidores foram intimados em 10.11.2006 – a Absoluta Serviços de Informática Ltda.; Sr. Wilson Schimitt; e Sr. Francisco Franke Settineri, para que informassem, em linhas gerais, (i) se de fato compraram os títulos emitidos por Rancho Belo e qual o montante do investimento; e, (ii) como, quando e por quem foi feito o contato, por parte da Rancho Belo, para aquisição das cédulas e se houve divulgação através de publicidade em geral (fls. 332/340). Houve resposta por parte da investidora Absoluta Serviços de Informática Ltda. (fls. 342/392) e de Wilson Schimitt (fls. 401/ 419), (em conjunto, “Reclamantes”).
Em 19.12.2006, a SRE enviou ofícios a Rancho Belo, e a seus diretores, Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá, mencionados nominalmente pelos Reclamantes, solicitando esclarecimentos sobre a emissão ao público de valores mobiliários sem o devido registro na/autorização da Comissão, o que teria ocorrido ao ofertarem contratos (cédulas de produto rural) a investidores em geral, por meio de material publicitário e prospectos, com direito de remuneração ao final de período pré-determinado (fls. 424/427). Recebidas as respostas, a SRE entendeu possuir elementos suficientes de materialidade e autoria para a elaboração do termo de acusação.
II. Instauração do Processo Administrativo Sancionador
O termo de acusação de Rancho Belo, Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá foi expedido em 7.11.2007 (fls. 478/490), constando os seguintes termos:
Rancho Belo foi acusada de (a) realizar oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo não registrada na CVM, caracterizando infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76 e ao art. 3o caput da ICVM 296/98, que vedam qualquer emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM; e, (b) realizar oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo sem a habilitação necessária, caracterizando infração ao art. 1o da ICVM 270/98, que determina que somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá foram acusados de realizar oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo não registrada na CVM, caracterizando infração ao art. 19, caput da Lei 6.385/76 e ao art. ao art. 3o caput da ICVM 296/98, que vedam qualquer emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM.
Paralelamente à expedição da intimação dos Recorrentes, a D. Procuradoria opinou que o termo de acusação atendia a todos os requisitos formais e substanciais exigidos pela lei e sugeriu que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal, em vista da existência de indícios de cometimento de crimes de ação pública (fls. 493).
Devidamente intimados entre 7 e 10.4.2008, os Recorrentes apresentaram tempestivamente suas defesas, conforme a seguir:
Rancho Belo. Preliminarmente, alegou que o presente procedimento violaria o princípio do devido processo legal porque (a) não obedeceria a um procedimento previsto em lei, nem tampouco observaria o rito previsto no Código Penal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo; e, (b) desrespeitaria o princípio do contraditório, pois não levaria em conta a distancia entre o Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro, nem tampouco as dificuldades financeiras por que passa Rancho Belo.
No mérito, aduziu que (a) não dispunha de loja ou escritório para realizar negociação pública; (b) o atraso na quitação de algumas de suas obrigações teria decorrido de motivo de força maior (um incêndio em sua sede); (c) recusou-se a fornecer qualquer dado referente às cédulas negociadas, por entender que as operações que celebrou constituem negócios privados e não oferta pública; (d) as declarações dos Reclamantes não seriam idôneas, e serviriam apenas para retaliar a companhia em razão do inadimplemento de alguns títulos; (e) os títulos negociados constituiriam verdadeiras CPR’s e como tais não poderiam ser caracterizados como valores mobiliários, e, portanto, não teria havido oferta pública (fls. 509/515).
Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá. Preliminarmente, alegaram que a CVM não teria competência para julga-los ou puni-los, pois não são administradores de companhia aberta, nem intermediários, tampouco negociam valores mobiliários.
No mérito, aduziram que (a) deixaram de compor o quadro de sócios da Rancho Belo em virtude da alteração contratual de 01/2006; (b) as CPR’s teriam sido negociadas privadamente, não constituindo valores mobiliários, mas títulos de crédito individuais que constituem meros contratos de mútuo; (c) não teria havido oferta pública, uma vez que a negociação teria se restringido a pessoas do relacionamento pessoal e/ou familiar dos Recorrentes, inexistindo captação de poupança pública; sendo ainda que a mera existência de panfletos e prospectos não seria suficiente para caracterizar uma oferta pública, já que não eram endereçados ao público em geral (fls. 517/527).
Em 2.9.2008, a CVM proferiu a decisão de fls. 555/572, por unanimidade, pela caracterização das CPR’s emitidas pela Rancho Belo como valor mobiliário, nos termos do art. 2o, IX da Lei 6.385/76; e, via de consequência, a ocorrência de oferta pública no caso em análise. Para tanto, o Relator do processo, o I. Diretor Marcos Barbosa Pinto, entendeu ter havido investimento por parte dos Reclamantes, sendo que os documentos de divulgação das operações emitidos pelos Recorrentes eram destinados a potenciais investidores do mercado em geral. Além disso, o I. Relator entendeu que referidos investimentos foram formalizados mediante uma promessa de remuneração periódica, suportada pelo resultado das atividades de Rancho Belo, o que caracterizaria o título como valor mobiliário. Nesse sentido, o Colegiado decidiu por condenar os Recorrentes:
Ao pagamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 500.000,00 a Racho Belo; Carlos Roberto Corá; e, Felipe Wiesbauer Corá (os dois últimos na qualidade de diretores da Rancho Belo), por descumprimento ao disposto no art. 19, caput da Lei 6.385/76 e ao art. 3o caput da ICVM 296/98.
Ao pagamento de multa pecuniária de R$ 100.000,00 a Rancho Belo por descumprimento ao disposto no art. 1o da ICVM 270/98.
A decisão da CVM de fls. 555/572 determinou ainda a comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 6.385/76 e do art. 10, parágrafo 1o da Deliberação CVM 538/08, por haver indícios de ocorrência do crime tipificado no art. 27-E da Lei 6.385/76. A providência foi tomada em 12.11.2008 (fls. 584/584, v.).
Carlos Roberto Corá, Felipe Wiesbauer Corá e Rancho Belo foram devidamente intimados da r. decisão de fls. 555/572 em, respectivamente, 12.11.2008; 14.11.2008; e, 15.12.2008 (fls. 578; 580v.; fls. 591,v.). Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá interpuseram tempestivamente recurso voluntário em peça única em 17.12.2008 (fls. 595/620); Rancho Belo, por sua vez, interpôs tempestivamente recurso voluntário em 6.1.2009 (fls. 629/656). Ambos os recursos apenas repisaram os mesmos argumentos aduzidos nas respectivas defesas, alegando ainda que:
haveria falha na representação processual da sociedade denunciante, a Auto Posto Nithi Ltda., que sequer teria juntado aos autos seus atos constitutivos ou uma procuração ad juditia nesses autos, o que, segundo os Recorrentes, seria imprescindível para que pudesse falar no processo. Ainda com relação à sociedade denunciante Auto Posto Nithi, os Recorrentes aduziram que seria “sociedade irregular, em desacordo com o Novo Código Civil”, considerando que em seu quadro societário figuraria empresa estrangeira.
Subsidiariamente, no caso de manutenção da pena, requereram o abrandamento da multa, considerando que não haveria “nada de grave do ponto de vista das condutas pessoais” dos Recorrentes.
Os recursos voluntários foram autuados e remetidos a este Conselho em 1.4.2009 (fls. 766); e, ato contínuo, enviado à D. Procuradoria Geral da Fazenda Pública, que se manifestou pela manutenção da r. decisão recorrida, reafirmando integralmente suas razões (fls. 777/778, v.).
É o relatório.
São Paulo, 28 de maio de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de Rancho Belo e Comércio de Alimentos Ltda., atual denominação de Diferencial Agrícola Ltda., Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá (em conjunto, “Recorrentes”) sob o fundamento de que:
os Recorrentes teriam realizado oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo não registrada na CVM, caracterizando infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76 e ao art. 3o, caput, da ICVM 296/98, que vedam qualquer emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM; e,
Rancho Belo teria ainda realizado oferta pública de distribuição de contrato de investimento coletivo sem a habilitação necessária, caracterizando infração ao art. 1o da ICVM 270/98, que determina que somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Em 2.9.2008, a CVM proferiu a r. decisão recorrida de fls. 555/572, pela caracterização das CPR’s emitidas pela Rancho Belo como valor mobiliário, nos termos do art. 2o, IX da Lei 6.385/76; e, via de consequência, a ocorrência de oferta pública no caso em análise. Nesse sentido, o Colegiado decidiu por condenar os Recorrentes:
ao pagamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 500.000,00 a Rancho Belo; Carlos Roberto Corá; e, Felipe Wiesbauer Corá (os dois últimos na qualidade de diretores da Rancho Belo), por descumprimento ao disposto no art. 19, caput, da Lei 6.385/76 e ao art. 3o, caput, da ICVM 296/98.
ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 a Rancho Belo, por descumprimento ao disposto no art. 1o da ICVM 270/98.
A r. decisão recorrida não merece reparo, seja porque (i) a natureza dos títulos negociados por Rancho Belo é, de fato, caracterizada como valor mobiliário; seja porque (ii) houve efetivamente uma oferta pública dos títulos, incluindo-se aí ampla divulgação da operação ao mercado, de maneira a tipificar a infração dos Recorrentes ao art. 19 da Lei 6.385/76, por terem realizado emissão pública sem prévio registro na CVM. Antes de analisar o mérito dos recursos voluntários interpostos pelos Recorrentes, no entanto, faz-se necessário analisar as questões preliminares arguidas em suas razões.
I. Preliminarmente
I.1 Conformidade do procedimento com o devido processo legal
Em preliminar arguida em sua defesa e reiterada em sede recursal, Rancho Belo aduziu que o presente procedimento violaria o princípio do devido processo legal porque (a) não obedeceria ao procedimento previsto no Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, pelo fato de ter-se invertido a fase de instrução e de defesa no presente procedimento; e, (b) desrespeitaria o princípio do contraditório, pois não levaria em conta a distancia entre o Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro, nem tampouco as dificuldades financeiras por que passaria a Recorrente.
Ambas as alegações não procedem. No que se refere à suposta ilegalidade na “inversão de ordem” entre as fases de instrução e de defesa, é evidente a falta de fundamento da Recorrente.
Segundo dispõe o art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/76, é perfeitamente possível que nos processos administrativos no âmbito da CVM haja, em momento anterior à apresentação da defesa pelo acusado, uma fase investigativa da conduta delituosa. Tanto é assim, que a própria lei relativa à prescrição administrativa, Lei 9.783/99, prevê como hipótese de interrupção de prescrição justamente atos da Administração Pública no sentido de apuração dos fatos tidos como supostamente irregulares antes de instaurado o processo administrativo propriamente dito (art. 2o, II). A esse respeito, é pacífico na jurisprudência desse Conselho que podem ser classificados como os aludidos “atos da Administração” no sentido de apurar fato irregular, previstos no art. 2o, II da Lei 9.783/99, os atos preparatórios à efetivação da intimação do administrado para apresentar defesa, sendo considerados como etapa relevante para a instauração de processo administrativo sancionador.
Além disso, conforme registrou a r. decisão recorrida, à época dos fatos estava vigente a Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, por meio da qual era expressamente permitida a “inversão de fases processuais”, na medida em que previa uma fase de inquérito administrativo anterior à fase de defesa e instrução processual.
A questão da “inversão das fases processuais” já se mostra superada, porque expressamente permitida no procedimento administrativo em espécie. Nesse sentido, é de se notar que apenas haveria a incidência subsidiária do Código de Processo Penal ao procedimento administrativo caso houvesse alguma omissão normativa – o que é evidente não ser o caso, já que há, no próprio âmbito da CVM, regras relativas à referida “inversão de fases processuais”, tornando absolutamente impertinente o argumento da Recorrente nesse aspecto.
No mais, tampouco há que se falar em violação ao princípio do contraditório. Conforme é facilmente perceptível ao se compulsar os autos, o trâmite processual reservou a Rancho Belo – e aos demais Recorrentes – todas as oportunidades regulamentares para que se manifestassem, como prazo para apresentação de defesa administrativa (fls. 478/490) e prazo para apresentação de recurso em face da decisão condenatória (fls. 578; 580v.; fls. 591,v.). E até mais do que isso: mesmo durante a fase de inquérito, que antecedeu à instauração do processo sancionador, foi concedido aos Recorrentes mais de uma oportunidade para que participassem da investigação e contribuíssem para a apuração dos fatos (fls. 183/186; fls. 295/296 e fls. 424/427). Nesse contexto, inexiste qualquer cerceamento de defesa: o contraditório foi exercido nesse processo de maneira ampla e regular.
Por fim, conforme parece evidente, a distância do Rio Grande do Sul ao Rio de Janeiro ou a situação financeira de Rancho Belo não podem ser alegadas como fatores a elidir a responsabilidade da Recorrente, uma vez que não figuram como hipóteses de exceção da lei, nem tampouco apresentam qualquer relevância jurídica para a conclusão do caso sob exame.
Afastadas as preliminares arguidas por Rancho Belo, passemos à análise das preliminares dos Recorrentes Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá.
I.2 Competência da CVM
Os Recorrentes Carlos Roberto Corá e Felipe Wiesbauer Corá, por sua vez, alegaram que a CVM não teria competência para julgar o presente processo administrativo, nem tampouco para puni-los, pois não seriam administradores de companhia aberta, intermediários, ou negociariam valores mobiliários.
Entretanto, é atribuída à CVM, por expressa disposição legal, ampla função fiscalizatória e disciplinar no âmbito do mercado de capitais. Segundo o art. 9o da Lei 6385/76, compete à CVM apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado.
Nesse aspecto, a função fiscalizadora da CVM abrange todo e qualquer participante, direto ou indireto, do mercado de valores mobiliários. Foi, aliás, por conta desse entendimento sobre o sentido da expressão “demais participantes do mercado” que a alteração legislativa de 2001 da Lei 6385/76 procurou ser mais explícita, deixando claro que a sujeição à regulação da CVM não está adstrita às companhias abertas, mas abrange todo e qualquer sujeito que proceda à emissão de valores mobiliários. É o que se depreende do art. 2o, par. 2o da Lei 6385/76, ao dispor que os emissores de valores mobiliários sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
No que se refere à competência para punir os Recorrentes, parece natural que um ente regulatório com poder normativo e fiscalizador necessite dispor do poder de sancionar condutas que descumpram as normas do mercado regulado. Essa função é desempenhada pela CVM por meio de seu poder disciplinar, cujo objetivo é justamente o de tutelar o mercado de valores mobiliários. Referido poder disciplinar deve ser um reflexo do poder fiscalizatório desempenhado, na medida em que a pena será imputada pela CVM àqueles agentes do mercado cuja conduta foi apurada, no âmbito de sua função fiscalizatória, como irregular.
Esse entendimento fica claro pela dicção do art. 11 da Lei 6.385/76, que dispõe que a CVM poderá impor penalidades aos infratores das normas desta lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento incumba à CVM fiscalizar. Evidentemente, desde que participantes do mercado de valores mobiliários, não há qualquer limitação dos agentes sujeitos à fiscalização e punibilidade pela CVM.
No caso dos autos, ainda que Rancho Belo não tenha a natureza de companhia aberta, sua conduta de ofertar publicamente contratos de investimento coletivo a equipara a uma companhia aberta para fins de regulação, considerando que, a partir desse momento, tornou-se “participante do mercado de valores mobiliários”.
Ante o exposto, é manifesta a improcedência da preliminar aqui analisada, que apenas demonstra o inconformismo dos Recorrentes com a imputação – legal e legítima – das penalidades atribuídas pela r. decisão recorrida.
I.3 Irregularidade da representação processual da denunciante, a sociedade Auto Posto Nithi Ltda.
Ainda em sede de preliminar, os Recorrentes alegaram que haveria falha na representação processual da sociedade denunciante, a Auto Posto Nithi Ltda., que não teria juntado aos autos seus atos constitutivos ou uma procuração – o que, segundo os Recorrentes, seria imprescindível para que pudesse falar no processo. Ainda com relação à sociedade denunciante Auto Posto Nithi Ltda., os Recorrentes aduziram que seria “sociedade irregular, em desacordo com o Novo Código Civil”, considerando que em seu quadro societário figuraria empresa estrangeira.
Completamente descabidas as alegações para o fim a que pretendem. A denunciante apresentou reclamação perante a CVM solicitando providências, em 19.10.2004, em vista da oferta pública levada a efeito pela Rancho Belo (fls. 01). Para tanto, não há qualquer exigência de que o sujeito denunciante atue na fase de investigação por intermédio de um advogado constituído – mesmo porque, em termos processuais, a denunciante não é parte e nem se confunde com essa posição processual, mesmo quando, esgotada a fase investigatória, o Ente Regulador se convence da irregularidade e propõe o processo administrativo sancionador. Tanto é assim que, instaurado o processo administrativo, atua como parte autora a própria CVM. No caso dos autos não foi diferente. Aliás, é de se notar que a denunciante não foi chamada a se manifestar uma única vez sequer após a instauração do processo administrativo, não havendo que se falar em necessidade de sua representação processual por meio de advogado constituído nos autos.
No que se refere à alegação de que a denunciante seria “sociedade irregular”, é absolutamente impertinente ao objeto do presente processo, considerando ainda que os Recorrentes sequer comprovam a afirmação. Tudo a demonstrar a intenção dos Recorrentes de levantar tantas preliminares quanto possível para o fim de evitar a análise de mérito do processo. Superadas todas elas, no entanto, passa-se à análise do objeto da condenação dos Recorrentes propriamente dito.
II. Mérito
Os títulos negociados por Rancho Belo no mercado estão nominalmente classificados pela Recorrente-emissora como Cédulas de Produto Rural – CPR.
Quando da fase de inquérito desse recurso, a SRE chegou a se manifestar no sentido de que o referido documento não deveria ser enquadrado como uma CPR, ou mesmo uma CPR-Financeira, por não possuir, respectivamente, as características e requisitos dispostos no art. 2o, IV e no art. 4o-A da Lei 8.929/94. Nesse contexto, a área técnica da CVM concluiu que a espécie tratava de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2o da Lei 6.385/76 (fls. 279/281). Esse entendimento foi seguido pela D. Procuradoria Federal Especializada da CVM (fls. 283/285) e, finalmente, pela própria CVM, ao proferir a r. decisão recorrida.
A hipótese legal que tratamos aqui (inciso IX do art. 2 da Lei 6385/76) foi inserida no texto da lei pela Lei 10.303/2001, tendo por fundamento a necessidade de regulamentar e supervisionar as ofertas públicas de contrato de investimento que ocorriam à margem da legislação até aquela data (em especial o “caso boi gordo”), causando prejuízo aos investidores justamente pela ausência de competência normativa e fiscalizatória da CVM sobre o tema até então.
De inspiração norte-americana, a inclusão da hipótese de contrato de investimento como valor mobiliário no ordenamento jurídico brasileiro buscou alcançar a mesma racionalidade da legislação de inspiração no sentido de se determinar, no caso concreto, e pelas características econômicas do negócio, se há ou não um contrato de investimento em substância, a despeito da forma adotada pelo emissor.
A própria CVM já admitiu o caráter inspirador da experiência norte-americana quando do julgamento do Processo CVM RJ 2007/11.593, referido expressamente pelo I. Diretor Relator Marcos Pinto na r. decisão ora recorrida. Consequentemente, tanto naquele processo quanto neste, a CVM posicionou-se no sentido de verificar se, no caso concreto, e a despeito do nome atribuído ao título pelo emissor, estavam presentes os elementos caracterizadores do referido título como contrato de investimento coletivo, classificado pela jurisprudência norte-americana como “qualquer contrato, negócio ou arranjo por meio do qual uma pessoa investe seu dinheiro em um empreendimento comum e espera receber lucros originados exclusivamente dos esforços do empreendedor ou de terceiros”.
Nesse contexto, a CVM identificou quais os elementos essenciais a caracterizar um título como contrato de investimento coletivo e, consequentemente, um valor mobiliário nos termos do inciso IX, art. 2o da Lei 6385/76. Os elementos caracterizadores de um título como contrato de investimento coletivo seriam, basicamente: (i) a existência de investimento; (ii) a formalização do investimento por meio de um título ou um contrato; (iii) o caráter de investimento coletivo, isto é, presentes vários investidores no mesmo negócio; (iv) a necessidade de contrapartida ao investimento, como uma forma de remuneração; (v) a origem de tal remuneração nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e, (vi) a existência de oferta pública.
No caso concreto, há, portanto, que se identificar inicialmente (i) se a natureza do título em questão corresponde à natureza de um valor mobiliário, ou seja, passível de negociação em mercado; e, (ii) se houve oferta pública efetivamente no caso concreto.
II.1 A natureza do título negociado por Rancho Belo: valor mobiliário
Há provas suficientes nos autos para caracterizar as CPR’s emitidas pela Rancho Belo como títulos passíveis de serem publicamente ofertados nos termos o art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76 – ou seja, como contratos de investimento coletivo.
No caso concreto, verifica-se pela análise dos documentos juntados na instrução processual, que se trata de contratos de mútuo entre a investidores e Rancho Belo, com a garantia pignoratícia de sacos de arroz, por meio do que os investidores obtinham uma promessa de remuneração periódica, suportada unicamente pelo resultado das atividades da Rancho Belo.
Segundo constatou a Procuradoria Federal Especializada da CVM, nos títulos emitidos pela Rancho Belo não contavam uma promessa pura e simples de entregar produto, já que o item “condições de quitação” dos títulos trazia a possibilidade de liquidação financeira. O que se passava era que, por meio da formalização do negócio com os investidores, a Rancho Belo prometia o pagamento de um valor fixo, independentemente da cotação do produto, associado a pagamentos periódicos mensais, também fixos. Tal promessa de pagamento, portanto, se aproximava um de verdadeiro título de renda fixa (por meio de um contrato de mútuo) (fls. 283/285).
É inegável, nesse contexto, a caracterização do negócio proposto por Rancho Belo como um contrato de investimento, considerando que tratava de proposta de investimento (em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária) a ser realizado pelo investidor em virtude de uma captação pública de recursos, com vistas ao fornecimento de capital de risco a um empreendimento em que ele, investidor, não tem ingerência direta, mas de que espera obter lucro/benefício futuro.
Além disso, o caráter de “coletividade” do investimento parece igualmente inegável: há, nos autos, notícia de existência de inúmeros investidores da Rancho Belo, notadamente porque, segundo demonstrou a instrução processual e a própria denuncia de fls. 01, vencidos os títulos, a emitente Rancho Belo não teria honrado os compromissos lá estabelecidos, deixando de liquidar as cédulas ou de entregar as mercadorias especificadas, o que originou dezenas de ações judiciais de cobrança contra a Recorrente, juntadas aos autos.
Evidente, portanto, a natureza dos títulos negociados pela Rancho Belo como contratos de investimento coletivo, cuja natureza é de valor mobiliário, nos termos do art. 2o, IX da Lei 6385/99. Nesse sentido, referidos contratos se mostram passíveis de serem ofertados a mercado; e, assim ocorrendo sem o devido registro de emissão de valores mobiliários, configuram infração de natureza grave, nos termos do art. 19, caput da Lei 6.385/76. É o que se passa a constatar a seguir.
II.2 A existência de oferta pública
A oferta pública, caracterizada no §3º do artigo 19 da Lei 6385/76 é a situação em que o mercado como um todo é tido como destinatário da oferta. É evidente que não se faz necessária uma comprovação de que, de fato, todo e qualquer participante do mercado teve acesso à oferta; para a caracterização de uma situação como oferta pública, basta que tenha havido divulgação e comunicação da oferta ao mercado, com a utilização de documentos, pessoas e estruturas à disposição do público-alvo.
No caso sob exame, diversos documentos relacionados à divulgação, por parte dos Recorrentes, das operações oferecidas pela Rancho Belo e destinados a potenciais investidores do mercado em geral foram juntados aos autos, como prospectos e folhetos publicitários (fls. 403/403, v.; fls. 385/392). No mesmo sentido, tem-se as declarações de sujeitos que efetivamente investiram no negócio, além do Auto Posto Nithi Ltda. (fls. 01), como a sociedade Absoluta Serviços de Informática Ltda. (fls. 342/392) e de Wilson Schimitt (fls. 401/419), dando conta da ampla divulgação da emissão da “proposta de investimento” por parte dos Recorrentes.
Além disso, na fase de investigação precedente ao processo administrativo, notadamente quando da inspeção in loco na Rancho Belo, verificou-se que esta Recorrente teria ofertado publicamente os contratos de investimento coletivo utilizando-se da ampla divulgação da operação por meio de prospecto relativo ao lançamento de outra operação da Diferencial DTVM, documento que continha informações gerais das empresas que compõem o grupo Diferencial (fls. 190/216), fato que caracteriza, sem sombra de dúvida, uma colocação pública dos contratos de investimento coletivo a mercado.
Nesse contexto, possuindo, o título em questão, natureza de valor mobiliário gerador de direito de remuneração, no momento em que os Recorrentes o ofertaram publicamente, é manifesta a infração ao art. 19 da Lei 6.385/76.
III. Conclusão
Ante o exposto, mantenho integralmente, incluindo-se a dosimetria da pena, a r. decisão recorrida, no sentido de condenar (i) os três Recorrentes pela infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76 e ao art. 3o caput da ICVM 296/98, que vedam qualquer emissão pública de valores mobiliários sem prévio registro na CVM; e ainda, (ii) Rancho Belo, à infração ao art. 1o da ICVM 270/98, que determina que somente poderão emitir títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária, da seguinte forma: a a.1) RANCHO BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DIFERENCIAL AGRÍCOLA LTDA.), 2 (duas) multas nos valores de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando-se R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e a a.2) CARLOS ROBERTO CORÁ e a.3) FELIPE WIESBAUER CORÁ no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), individualmente.
Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - seção 1 - págs. 31 e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 26.02.2015.
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