CRSFN · 12/11/1996
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1909/1996
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO e PAULO BOCAULT JUDICE, a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, pelas próprias razões da decisão recorrida, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa pecuniária para a pena de advertência; e (b), por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício em relação ao BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., para modificar a decisão de arquivamento e aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por entender que as insituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Financeira Temporária-RAET são passíveis de serem punidas na forma da legislação vigente. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente
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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1909/96
RECURSO 1872 Processo origem BCB 9200106828
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO PAULO BOCAULT JUDICE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Concessão de empréstimo a empresa em situação de inadimplência junto ao Grupo BANERJ. Inobservância de cronograma físico financeiro e de outras condições estabelecidas em contrato de empréstimo. Contratação de operação, inobstante pareceres contrários dos setores técnicos. Comercialização de unidades financiadas em desacordo com dispositivos e normas do Sistema Financeiro de Habitação. Penalidades extensivas a instituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Financeira Temporária-RAET. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1909/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO e PAULO BOCAULT JUDICE, a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, pelas próprias razões da decisão recorrida, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa pecuniária para a pena de advertência; e (b), por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício em relação ao BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., para modificar a decisão de arquivamento e aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por entender que as insituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Financeira Temporária-RAET são passíveis de serem punidas na forma da legislação vigente. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.
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