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CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2308/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Aceitação de depósito a prazo, pelo indiciado, viabilizando-se repasse de Recursos da instituição financeira depositante para coligada desta, mediante contrato de abertura de crédito ("operação triangular") - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a BANCO EUROINVEST S.A.-EUROBANCO, CARLOS ROBERTO DUARTE PINTO e HERCULANO TORRES NETO, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porque caracterizada a irregularidade em que o banco indiciado figurara como o vértice da operação triangular, materializada em contrato de abertura de crédito firmado pelos dois administradores que se insurgiram contra a decisão da instância recorrida e para os quais o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, na única dissidência anotada na deliberação, votou pelo sancionamento de advertência. Presente o advogado, Dr. Alexandre Naoki Nishioka, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2308/98

Recurso 2347 Processo origem BCB 9500520677

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO EUROINVEST S.A.-EUROBANCO   CARLOS ROBERTO DUARTE PINTO   HERCULANO TORRES NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Aceitação de depósito a prazo, pelo indiciado, viabilizando-se repasse de Recursos da instituição financeira depositante para coligada desta, mediante contrato de abertura de crédito ("operação triangular") - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2308/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a BANCO EUROINVEST S.A.-EUROBANCO, CARLOS ROBERTO DUARTE PINTO e HERCULANO TORRES NETO, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porque caracterizada a irregularidade em que o banco indiciado figurara como o vértice da operação triangular, materializada em contrato de abertura de crédito firmado pelos dois administradores que se insurgiram contra a decisão da instância recorrida e para os quais o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, na única dissidência anotada na deliberação, votou pelo sancionamento de advertência. Presente o advogado, Dr. Alexandre Naoki Nishioka, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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