JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 31/07/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2126/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
Recurso de Ofício - Declaração de falsa identidade do cliente em contratos de câmbio de importação firmados pelo recorrido ( § 2º, do Art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62) - Falta de razoabilidade na aplicação de penalidade a instituição financeira que, à época da ocorrência das fraudes, encontrava-se sob o regime de Administração Especial Temporária - RAET, (Decretos-leis 2.321/87 e 2.327/87) - Prejudicado o exame do mérito - Apelo improvido - Arquivamento dos processos administrativos

Inteiro teor

1.733 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2126/97 Recurso 2596 Processos origem BCB 9300174667; 9300175401; 9300178350; 9300178351; 9300178352; 9300178353 e 9300292875

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A      EMENTA: Recurso de Ofício - Declaração de falsa identidade do cliente em contratos de câmbio de importação firmados pelo recorrido ( § 2º, do Art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62) - Falta de razoabilidade na aplicação de penalidade a instituição financeira que, à época da ocorrência das fraudes, encontrava-se sob o regime de Administração Especial Temporária - RAET, (Decretos-leis 2.321/87 e 2.327/87) - Prejudicado o exame do mérito - Apelo improvido - Arquivamento dos processos administrativos.   ACÓRDÃO/CRSFN 2126/97 - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos  processados na forma do Art. 12, do Regimento Interno a que se refere o Art. 6º, do Decreto 1.935/66, com a nova redação dada pelo Decreto 2.277, de 17.07.97 , decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e votos constante dos autos, arquivando-se os processos em epígrafe, sem apreciação da matéria de mérito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Helio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho, que apresentou declaração de voto. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa