CRSFN · 25/03/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2578/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) CLÁUDIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA, a.2) TASSO ASSUNÇÃO COSTA e a.3) VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema distribuição do mercado de capitais, pelo período de 8 (oito) anos para (a.1( e (a.2( e de 5 (cinco) anos para (a.3(, porque indiscutível a figura da simulação relativa, na medida em que as operações descritas nos autos, desmembradas em desconto de título, liquidação de título e capital de giro, sofreram a interferência de terceiro com o fito de encobrir ilícito fluxo de recursos entre coligadas; b) por unanimidade, com declaração de voto Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, prover o recurso de ofício, convolando o arquivamento em sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a BANCO HÉRCULES S.A. - em Liquidação Extrajudicial, cujo liquidante tomou ciência do julgamento em caráter prévio e específico. Corroborou o CRSFN a tese de acordo com a qual a decretação da liquidação versada na Lei 6.024/74 não impede a imposição de multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la, enquanto perdurar o regime, a teor do disposto no artigo 18, alínea (f(, do mencionado diploma legal
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171ª Sessão em 25 de março de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2578/99
Recurso 2426 Processo origem BCB 9400323013 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CLÁUDIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA TASSO ASSUNÇÃO COSTA VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO HÉRCULES S.A. (em Liquidação Extrajudicial) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão mediante interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2578/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) CLÁUDIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA, a.2) TASSO ASSUNÇÃO COSTA e a.3) VERA LÚCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema distribuição do mercado de capitais, pelo período de 8 (oito) anos para (a.1( e (a.2( e de 5 (cinco) anos para (a.3(, porque indiscutível a figura da simulação relativa, na medida em que as operações descritas nos autos, desmembradas em desconto de título, liquidação de título e capital de giro, sofreram a interferência de terceiro com o fito de encobrir ilícito fluxo de recursos entre coligadas; b) por unanimidade, com declaração de voto Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, prover o recurso de ofício, convolando o arquivamento em sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a BANCO HÉRCULES S.A. - em Liquidação Extrajudicial, cujo liquidante tomou ciência do julgamento em caráter prévio e específico. Corroborou o CRSFN a tese de acordo com a qual a decretação da liquidação versada na Lei 6.024/74 não impede a imposição de multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la, enquanto perdurar o regime, a teor do disposto no artigo 18, alínea (f(, do mencionado diploma legal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1999
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