CRSFN · 25/02/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2787/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a a.1) EDUARDO CATTONI (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.2) JOSÉ CARLOS LEMOS DE LEONI (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.3) , SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.4) MIGUEL RIBEIRO FURTADO (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.5) JOSÉ MARIA RABÊLO (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.6) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO (R$ 2.440,41 – dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e hum centavos), a.7) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER (R$ 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), a.8) RAPHAEL PERES BORGES (R$ 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) e a.9) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN (RS 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), uma vez constarem dos autos pareceres técnicos desfavoráveis à concessão dos empréstimos, restrições cadastrais incidentes sobre a empresa mutuária, falta de cadastro de diretores analistas, prorrogações de prazo desacompanhadas da renovação das cartas de fiança, além de que a quitação da dívida mediante dação do produto deu-se em data bem anterior a tratativas para abertura de crédito suplementar da parte do acionista controlador (governo estadual); bem assim ao recurso de ofício em relação aos apelados a.10) CIBILIS DA ROCHA VIANA, a.11) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, a.12) BERNARDO HIME BIOLCHINI, a.13 CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT e a.14) WILMA GUIMARÃES MENEZES SOARES, para quem é confirmado o arquivamento pela própria fundamentação da decisão ora recorrente, a qual não aproveita ao b) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial), daí o provimento do recurso nesse particular, ficando estabelecido para o nominado banco pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.253,90 (três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. Fez-se presente na sessão o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, que, na defesa oral das pretensões de (a.2(, (a.4(, (a.5(, (a.8(, (a.10(, (a.12( e (a.13(, teve oportunidade de verificar que a deliberação do CRSFN foi proferida por maioria no caso dos recursos voluntários (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e à unanimidade no concermente ao recurso de ofício. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,
Inteiro teor
4.713 caracteres transcritos do PDF oficial
183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2787/00
Recurso 2813
Processo origem BCB 9600656470
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO
EDUARDO CATTONI
RAPHAEL PERES BORGES
GEORG WOLFGANG EPPERLEIN
JOSÉ CARLOS LEMOS DE LEONI
LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER
SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ
MIGUEL RIBEIRO FURTADO
JOSÉ MARIA RABÊLO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
CIBILIS DA ROCHA VIANA
JOSÉ QUEIROZ DE LIMA
BERNARDO HIME BIOLCHINI
CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT
WILMA GUIMARÃES MENEZES SOARES
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQ. EXTRAJUDICIAL).
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos – Concessão para estocagem de produtos lácteos mediante emissão de cédulas de crédito industrial – Falta de cadastro de diretores avalistas – Restrição cadastral da mutuária – Parecer técnico desfavorável à contratação – Irregularidades caracterizadas – Recursos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2787/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a a.1) EDUARDO CATTONI (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.2) JOSÉ CARLOS LEMOS DE LEONI (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.3) , SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.4) MIGUEL RIBEIRO FURTADO (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.5) JOSÉ MARIA RABÊLO (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.6) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO (R$ 2.440,41 – dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e hum centavos), a.7) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER (R$ 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), a.8) RAPHAEL PERES BORGES (R$ 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) e a.9) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN (RS 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), uma vez constarem dos autos pareceres técnicos desfavoráveis à concessão dos empréstimos, restrições cadastrais incidentes sobre a empresa mutuária, falta de cadastro de diretores analistas, prorrogações de prazo desacompanhadas da renovação das cartas de fiança, além de que a quitação da dívida mediante dação do produto deu-se em data bem anterior a tratativas para abertura de crédito suplementar da parte do acionista controlador (governo estadual);
bem assim ao recurso de ofício em relação aos apelados a.10) CIBILIS DA ROCHA VIANA, a.11) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, a.12) BERNARDO HIME BIOLCHINI, a.13 CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT e a.14) WILMA GUIMARÃES MENEZES SOARES, para quem é confirmado o arquivamento pela própria fundamentação da decisão ora recorrente, a qual não aproveita ao b) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial), daí o provimento do recurso nesse particular, ficando estabelecido para o nominado banco pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.253,90 (três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. Fez-se presente na sessão o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, que, na defesa oral das pretensões de (a.2(, (a.4(, (a.5(, (a.8(, (a.10(, (a.12( e (a.13(, teve oportunidade de verificar que a deliberação do CRSFN foi proferida por maioria no caso dos recursos voluntários (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e à unanimidade no concermente ao recurso de ofício.
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.