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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2721/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Simulação – Venda financiada de veículos com recursos captados de exportadores – Irregularidade não configurada – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2721/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPASS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declara voto o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva (vencido ao sustentar manutenção da penalidade) e o Conselheiro Hélio Ramos Domingues (acompanhando a maioria). Julgou o CRSFN que, mesmo analisadas globalmente, as operações em tela (cessões de crédito de exportação e contratos de assunção de dívidas ligadas a vendas de veículos) não se apresentaram de forma dissimulada e tampouco resvalaram na intermediação financeira, caracterizada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros. Anotou-se a presença do advogado Dr. Marcelo Antonio Muriel, que formulou sustentação oral em prol dos interesses da apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPASS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declara voto o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva (vencido ao sustentar manutenção da penalidade) e o Conselheiro Hélio Ramos Domingues (acompanhando a maioria). Julgou o CRSFN que, mesmo analisadas globalmente, as operações em tela (cessões de crédito de exportação e contratos de assunção de dívidas ligadas a vendas de veículos) não se apresentaram de forma dissimulada e tampouco resvalaram na intermediação financeira, caracterizada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros. Anotou-se a presença do advogado Dr. Marcelo Antonio Muriel, que formulou sustentação oral em prol dos interesses da apelante

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2721/99

Recurso 2861  Processo origem BCB 9800817077   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: COMPASS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Simulação – Venda financiada de veículos com recursos captados de exportadores – Irregularidade não configurada – Apelo provido.        ACÓRDÃO/CRSFN 2721/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPASS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declara voto o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva (vencido ao sustentar manutenção da penalidade) e o Conselheiro Hélio Ramos Domingues (acompanhando a maioria). Julgou o CRSFN que, mesmo analisadas globalmente, as operações em tela (cessões de crédito de exportação e contratos de assunção de dívidas ligadas a vendas de veículos) não se apresentaram de forma dissimulada e tampouco resvalaram na intermediação financeira, caracterizada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros. Anotou-se a presença do advogado Dr. Marcelo Antonio Muriel, que formulou sustentação oral em prol dos interesses da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

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