CRSFN · 25/03/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3571/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARMANDO CERAVOLO pena de multa pecuniária, por ter restado materializada a infração aludida na peça inicial, refutando-se alegação de desconhecimento técnico acerca do montante dos recursos aplicados em nome do condomínio, em violação a norma de proteção aos investidores, esclarecido que o valor (R$ 10.000,00 – dez mil reais) estipulado na origem sofre redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dada a primariedade do recorrente e o curto período de desenquadramento
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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3571/02
Recurso 3803 Processo BCB 0001031309
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARMANDO CERAVOLO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Fundo de investimento – Desenquadramento da carteira – Aplicação em títulos de emissão de empresa pertencente ao conglomerado da sociedade administradora em percentual superior ao teto regulamentar – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3571/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARMANDO CERAVOLO pena de multa pecuniária, por ter restado materializada a infração aludida na peça inicial, refutando-se alegação de desconhecimento técnico acerca do montante dos recursos aplicados em nome do condomínio, em violação a norma de proteção aos investidores, esclarecido que o valor (R$ 10.000,00 – dez mil reais) estipulado na origem sofre redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dada a primariedade do recorrente e o curto período de desenquadramento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
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