CRSFN · 24/10/2002
Julgado — Acórdão nº 3786/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) HNF EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. (ex-BANCO HNF S.A., a.2) MÁRCIO TIDEMANN DUARTE e a.3) RAUL VIEIRA DE CARVALHO NETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, na medida em que, em oportunidades várias, foram concedidos recursos financeiros a empresas com falhas cadastrais, além de reiterada prática de renovação de operações com incorporação de juros, esclarecido que a transformação em sociedade não financeira não exime a apelante das sanções cabíveis se, à época da ocorrência das infrações, era instituição devidamente autorizada a operar e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil; b) dar provimento parcial aos recursos formulados por b.1) WILSON JOEL DE MEDEIROS, b.2) KAOR NISHIMORI e b.3) RENÉ CECCACCI, justamente porque, individualizada a responsabilidade na concessão dos créditos, impõe-se reparo na dosimetria das penas, infligidas na origem indiscriminadamente não obstante os diferentes graus de participação de cada administrador no total das liberações, daí a redução de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (estipulados primitivamente) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de "b.1" e "b.2" e para R$ 10.000,00 (dez mil reais) no tangente à "b.3"; c) prover os demais apelos, transformando em arquivamento a decisão que de igual sorte apenou com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) c.1) AGOSTINHO ANTONIO DE LIMA COSTA e c.2) SAULO JOSÉ DOS SANTOS, por não existir nos autos prova de que, efetivamente, tenham sido investidos na função de membros de órgãos estatutários da empresa ora apelante. A decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à "a.1", "c.1" e "c.2" e, quanto aos demais, votou o Conselheiro Johan Albino Ribeiro pelo arquivamento
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3786/02
Recurso 3095 Processo BCB 9800899365
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HNF EMPREENDIMENTOS, PARTIC. E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. (ex-BANCO HNF S.A.) MÁRCIO TIDEMANN DUARTE WILSON JOEL DE MEDEIROS RAUL VIEIRA DE CARVALHO NETO RENÉ CECCACCI KAOR NISHIMORI AGOSTINHO ANTONIO DE LIMA COSTA SAULO JOSÉ DOS SANTOS. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos – Infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do banco mutuante e dos diretores estatutários – Abrandamento de punições de acordo com as áreas envolvidas. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3786/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) HNF EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. (ex-BANCO HNF S.A., a.2) MÁRCIO TIDEMANN DUARTE e a.3) RAUL VIEIRA DE CARVALHO NETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, na medida em que, em oportunidades várias, foram concedidos recursos financeiros a empresas com falhas cadastrais, além de reiterada prática de renovação de operações com incorporação de juros, esclarecido que a transformação em sociedade não financeira não exime a apelante das sanções cabíveis se, à época da ocorrência das infrações, era instituição devidamente autorizada a operar e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil; b) dar provimento parcial aos recursos formulados por b.1) WILSON JOEL DE MEDEIROS, b.2) KAOR NISHIMORI e b.3) RENÉ CECCACCI, justamente porque, individualizada a responsabilidade na concessão dos créditos, impõe-se reparo na dosimetria das penas, infligidas na origem indiscriminadamente não obstante os diferentes graus de participação de cada administrador no total das liberações, daí a redução de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (estipulados primitivamente) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de "b.1" e "b.2" e para R$ 10.000,00 (dez mil reais) no tangente à "b.3"; c) prover os demais apelos, transformando em arquivamento a decisão que de igual sorte apenou com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) c.1) AGOSTINHO ANTONIO DE LIMA COSTA e c.2) SAULO JOSÉ DOS SANTOS, por não existir nos autos prova de que, efetivamente, tenham sido investidos na função de membros de órgãos estatutários da empresa ora apelante. A decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à "a.1", "c.1" e "c.2" e, quanto aos demais, votou o Conselheiro Johan Albino Ribeiro pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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