JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/09/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3785/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Negociação de moeda estrangeira fora de estabelecimento devidamente autorizado – Irregularidade caracterizada – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.215.782,06 (dezoito milhões, duzentos e quinze mil, setecentos e oitenta e dois reais e seis centavos) a MIGUEL ALVES, reputados como verdadeiros os fatos contidos na intimação – daí ocorrência dos efeitos da revelia –, sendo de realçar os vultosos montantes movimentados em curto período na conta corrente titulada pelo apelante, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pela integralidade da decisão originária

Inteiro teor

1.725 caracteres transcritos do PDF oficial

217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3785/02

Recurso 4178  Processo BCB 9900924149   

  RECURSO DE OFÍCIO  

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: MIGUEL ALVES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Negociação de moeda estrangeira fora de estabelecimento devidamente autorizado – Irregularidade caracterizada – Recurso provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3785/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.215.782,06 (dezoito milhões, duzentos e quinze mil, setecentos e oitenta e dois reais e seis centavos) a MIGUEL ALVES, reputados como verdadeiros os fatos contidos na intimação – daí ocorrência dos efeitos da revelia –, sendo de realçar os vultosos montantes movimentados em curto período na conta corrente titulada pelo apelante, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pela integralidade da decisão originária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa