JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/08/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2156/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contas correntes - Inexistência das fichas de abertura e de cartões de autógrafos de correntistas - Relevância das razões de defesa apresentadas pelos recorrentes voluntários - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos voluntários, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeira instância a BANCO DO BRASIL S.A. e CLAÚDIO DANTAS DE ARAÚJO, tendo em vista as especificidades do caso, ou seja: número de contas relativamente reduzido, bem assim incidência de valores não significativos e com movimentação sem características de anormalidade; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se no particular a decisão do Órgão recorrente no sentido de arquivar-se o processo no tocante às pessoas físicas recorridas, GERALDO VALMIS ZERBATI, AGOSTINHO JOSÉ ALVES GODINHO e JOSÉ LOPES VAZQUEZ. O Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa se declarou impedido nas duas votações, dada sua condição de funcionário da aludida instituição financeira pública federal. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes voluntários, e Claúdio Dantas de Araújo, que, na oportunidade, também a apresentou defesa verbal, em seu próprio favor

Inteiro teor

2.253 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2156/97 Recurso 2236 Processo origem BCB 9500501270

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A.   CLAÚDIO DANTAS DE ARAÚJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: GERALDO VALMIS ZERBATI   AGOSTINHO JOSÉ ALVES GODINHO   JOSÉ LOPES VAZQUEZ      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contas correntes - Inexistência das fichas de abertura e de cartões de autógrafos de correntistas - Relevância das razões de defesa apresentadas pelos recorrentes voluntários - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2156/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos voluntários, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeira instância a BANCO DO BRASIL S.A. e CLAÚDIO DANTAS DE ARAÚJO, tendo em vista as especificidades do caso, ou seja: número de contas relativamente reduzido, bem assim incidência de valores não significativos e com movimentação sem características de anormalidade; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se no particular a decisão do Órgão recorrente no sentido de arquivar-se o processo no tocante às pessoas físicas recorridas, GERALDO VALMIS ZERBATI, AGOSTINHO JOSÉ ALVES GODINHO e JOSÉ LOPES VAZQUEZ. O Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa se declarou impedido nas duas votações, dada sua condição de funcionário da aludida instituição financeira pública federal. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes voluntários, e Claúdio Dantas de Araújo, que, na oportunidade, também a apresentou defesa verbal, em seu próprio favor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa