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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3858/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividade típica de instituição financeira sem a competente autorização do Bacen – Autoria e materialidade inquestionadas pela recorrente – Alegação de impossibilidade de cobrança de multa pecuniária à massa falida – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a SERPAR – SERVIÇOS, VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - em falência, regime cuja decretação não extingue punibilidade – consoante pretendera fazer crer a apelante em sua razão de defesa -, apenas suspende cobrança da pena pecuniária até que satisfeitos os credores

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3858/02

Recurso 3998  Processo BCB 9900958294   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SERPAR – SERVIÇOS, VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM FALÊNCIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividade típica de instituição financeira sem a competente autorização do Bacen – Autoria e materialidade inquestionadas pela recorrente – Alegação de impossibilidade de cobrança de multa pecuniária à massa falida – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3858/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a SERPAR – SERVIÇOS, VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - em falência, regime cuja decretação não extingue punibilidade – consoante pretendera fazer crer a apelante em sua razão de defesa -, apenas suspende cobrança da pena pecuniária até que satisfeitos os credores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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