CRSFN · 30/05/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2843/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO PROGRESSO S.A. – Em liquidação extrajudicial multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade apontada na peça inaugural, reduzindo-se para o equiparável a US$ 5,571.25 (cinco mil e quinhentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) o valor originalmente arbitrado (US$ 11,142.50 – onze mil e cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos). Cabe encarar com temperamentos a inadequada participação do apelante no episódio, do qual não resultou evasão de divisas principalmente ante a eficiência da autoridade supervisora, sendo de aditar que a decretação da liquidação extrajudicial a que se acha submetido não é fator impeditivo de sancionamento de multa pecuniária, que, a teor do disposto no artigo 18 – alínea "f" – da Lei 6.024/74, não pode ser reclamada, cobrada enquanto perdurar o regime especial
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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2843/00
Recurso 2693 Processo origem BCB 9700702749
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO PROGRESSO S.A. – Em liquidação extrajudicial RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Incorreta classificação de informações prestadas em formulário – Configuração da irregularidade – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º ACÓRDÃO/CRSFN 2843/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO PROGRESSO S.A. – Em liquidação extrajudicial multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade apontada na peça inaugural, reduzindo-se para o equiparável a US$ 5,571.25 (cinco mil e quinhentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) o valor originalmente arbitrado (US$ 11,142.50 – onze mil e cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos). Cabe encarar com temperamentos a inadequada participação do apelante no episódio, do qual não resultou evasão de divisas principalmente ante a eficiência da autoridade supervisora, sendo de aditar que a decretação da liquidação extrajudicial a que se acha submetido não é fator impeditivo de sancionamento de multa pecuniária, que, a teor do disposto no artigo 18 – alínea "f" – da Lei 6.024/74, não pode ser reclamada, cobrada enquanto perdurar o regime especial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000
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