JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 12/11/1996

Julgado — Acórdão nº 1920/1996

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Concessão de empréstimo por parte da corretora a terceiros, vedado pelo inciso I, do art. 12, do regulamento anexo a Resolução n° 1655/90. ACÓRDÃO/CRSFN 1920/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos voluntários para arquivar o processo, em relação a todos os recorrentes por não terem restado caracterizadas as infrações descritas na peca vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam no sentido de reduzir a pena de multa pecuniária inicialmente aplicada pelo órgão de primeira instância, para a pena de advertência. presente o advogado Dr. Mauricio Mourão, que fez sustentação oral em favor da ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos voluntários para arquivar o processo, em relação a todos os recorrentes por não terem restado caracterizadas as infrações descritas na peca vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam no sentido de reduzir a pena de multa pecuniária inicialmente aplicada pelo órgão de primeira instância, para a pena de advertência. presente o advogado Dr. Mauricio Mourão, que fez sustentação oral em favor da ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

Inteiro teor

1.777 caracteres transcritos do PDF oficial

141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1920/96

Recurso 1934  Processo origem BCB 9500450471  



  RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTES: ATIVA S.A. CORRETORA DE TITULOS E VALORES JOAQUIM PEDRO DE VICENTE DA SILVA SALGADO EDUARDO DA SILVA COUTINHO JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Concessão de empréstimo por parte da corretora a terceiros, vedado pelo inciso I, do art. 12, do regulamento anexo a Resolução n° 1655/90.     ACÓRDÃO/CRSFN 1920/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos voluntários para arquivar o processo, em relação a todos os recorrentes por não terem restado caracterizadas as infrações descritas na peca vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam no sentido de reduzir a pena de multa pecuniária inicialmente aplicada pelo órgão de primeira instância, para a pena de advertência. presente o advogado Dr. Mauricio Mourão, que fez sustentação oral em favor da ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa