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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2134/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Conselho Fiscal - Eleição dos membros - Intempestica comunicação ao Banco Central do Brasil - Responsabilização da entidade. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º)

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por COOPERATIVA DE FOMENTO AO CRÉDITO DO CEARÁ LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 357,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada, na forma descrita na peça vestibular, intempestiva comunicação do fato (eleição de membros do Conselho Fiscal da indiciada), vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, acolher os demais recursos formulados, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente imposta, tendo em vista que a Autarquia ora recorrida não estabeleceu concreta e individualmente a conduta e a culpa dos agentes

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ACÓRDÃO/CRSFN 2134/97 Recurso 2146 Processo origem BCB 9300188068

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE FOMENTO AO CRÉDITO DO CEARÁ LTDA.   JOAQUIM MACHADO DA PONTE   SÉRGIO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA   JOÃO CARLOS FEITOSA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Conselho Fiscal - Eleição dos membros - Intempestica comunicação ao Banco Central do Brasil - Responsabilização da entidade.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º).   ACÓRDÃO/CRSFN 2134/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por COOPERATIVA DE FOMENTO AO CRÉDITO DO CEARÁ LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 357,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada, na forma descrita na peça vestibular, intempestiva comunicação do fato (eleição de membros do Conselho Fiscal da indiciada), vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, acolher os demais recursos formulados, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente imposta, tendo em vista que a Autarquia ora recorrida não estabeleceu concreta e individualmente a conduta e a culpa dos agentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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