CRSFN · 07/11/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3058/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VLAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. – Em regime de falência, uma vez que, independentemente do aludido estado de deterioração das mercadorias, a autoridade supervisora não logrou reunir elementos que demonstrassem ter a apelada agido com leniência no tocante à cobrança de seu crédito com o importador, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações
Inteiro teor
1.821 caracteres transcritos do PDF oficial
194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3058/00
Recurso 3190 Processo origem BCB 9800885599
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: VLAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. – Em regime de falência EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Inadimplência do importador – Falta de repatriamento das mercadorias – Ausência de elementos comprobatórios de não realização de cobrança dos valores devidos – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3058/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VLAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. – Em regime de falência, uma vez que, independentemente do aludido estado de deterioração das mercadorias, a autoridade supervisora não logrou reunir elementos que demonstrassem ter a apelada agido com leniência no tocante à cobrança de seu crédito com o importador, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.