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CRSFN · 07/11/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3058/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Inadimplência do importador – Falta de repatriamento das mercadorias – Ausência de elementos comprobatórios de não realização de cobrança dos valores devidos – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3058/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VLAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. – Em regime de falência, uma vez que, independentemente do aludido estado de deterioração das mercadorias, a autoridade supervisora não logrou reunir elementos que demonstrassem ter a apelada agido com leniência no tocante à cobrança de seu crédito com o importador, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VLAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. – Em regime de falência, uma vez que, independentemente do aludido estado de deterioração das mercadorias, a autoridade supervisora não logrou reunir elementos que demonstrassem ter a apelada agido com leniência no tocante à cobrança de seu crédito com o importador, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações

Inteiro teor

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3058/00

Recurso 3190  Processo origem BCB 9800885599   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: VLAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. – Em regime de falência      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Inadimplência do importador – Falta de repatriamento das mercadorias – Ausência de elementos comprobatórios de não realização de cobrança dos valores devidos – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3058/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VLAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. – Em regime de falência, uma vez que, independentemente do aludido estado de deterioração das mercadorias, a autoridade supervisora não logrou reunir elementos que demonstrassem ter a apelada agido com leniência no tocante à cobrança de seu crédito com o importador, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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