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CRSFN · 26/03/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11064/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 11064/13: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado em face da contratação extemporânea de operação de câmbio, o que ensejou na aplicação da sanção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 9.817 de 1999, posteriormente reproduzida no artigo 4º da Lei 10.755 de 2003. Observações Preliminares: O Banco Central do Brasil (BACEN), em 1999, apurou irregularidade em contrato de câmbio efetivado pela Phoenix Mecano Comercial e Técnica Ltda. (PHOENIX), consistente na contratação de operação de câmbio fora do prazo pela estabelecido pela autarquia. Diante disso, a empresa PHOENIX restou sujeita ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao BACEN, nos termos do inciso I, do artigo 1°, da Lei 9.817/1999, vigente à época. Por tratar-se de importação paga em moeda estrangeira, o recolhimento desta multa, no valor de R$ 16.978,94 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), consistia em responsabilidade do vendedor do câmbio (inciso I, do § 3º, do artigo 1º da Lei 9.817/1999), sendo, portanto, o valor correspondente debitado da conta reserva bancária do Deutsche Bank, instituição financeira que celebrou o contrato de câmbio com a empresa PHOENIX. Mandado de Segurança Em 12 de abril de 2004, a empresa PHOENIX impetrou Mandando de Segurança (fls. 06/12) requerendo o estorno do lançamento a débito da quantia de R$ 16.978,94 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) de sua conta corrente junto ao Deutsche Bank, bem como o estorno do saque alegadamente indevido da conta de reservas do Deutsche Bank perante o BACEN. Após a apresentação de defesa pelo BACEN, entendeu o Juiz Federal pela concessão parcial da segurança, determinando ao BACEN (a) a imediata devolução da q

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado em face da contratação extemporânea de operação de câmbio, o que ensejou na aplicação da sanção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 9.817 de 1999, posteriormente reproduzida no artigo 4º da Lei 10.755 de 2003. Observações Preliminares: O Banco Central do Brasil (BACEN), em 1999, apurou irregularidade em contrato de câmbio efetivado pela Phoenix Mecano Comercial e Técnica Ltda. (PHOENIX), consistente na contratação de operação de câmbio fora do prazo pela estabelecido pela autarquia. Diante disso, a empresa PHOENIX restou sujeita ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao BACEN, nos termos do inciso I, do artigo 1°, da Lei 9.817/1999, vigente à época. Por tratar-se de importação paga em moeda estrangeira, o recolhimento desta multa, no valor de R$ 16.978,94 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), consistia em responsabilidade do vendedor do câmbio (inciso I, do § 3º, do artigo 1º da Lei 9.817/1999), sendo, portanto, o valor correspondente debitado da conta reserva bancária do Deutsche Bank, instituição financeira que celebrou o contrato de câmbio com a empresa PHOENIX. Mandado de Segurança Em 12 de abril de 2004, a empresa PHOENIX impetrou Mandando de Segurança (fls. 06/12) requerendo o estorno do lançamento a débito da quantia de R$ 16.978,94 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) de sua conta corrente junto ao Deutsche Bank, bem como o estorno do saque alegadamente indevido da conta de reservas do Deutsche Bank perante o BACEN. Após a apresentação de defesa pelo BACEN, entendeu o Juiz Federal pela concessão parcial da segurança, determinando ao BACEN (a) a imediata devolução da quantia devidamente atualizada, e (b) a observância de procedimento administrativo com as garantias do devido processo legal. No dia 31 de janeiro de 2005, o BACEN procedeu a devolução dos valores via Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), em favor do Deutsche Bank (fls. 81/86). Intimação: Em 1º de junho de 2005, a empresa PHOENIX foi intimada pelo BACEN para (a) apresentar defesa em face da contratação da operação de câmbio 06487/5885-99/006954, vinculada às Declarações de Importação (DI’s) 99/0614570-6 e 99/0614572-2, registradas em 27.07.1999, com vencimentos em agosto e outubro de 1990, fora do prazo estabelecido pelo BACEN; ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa. Defesa: Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa PHOENIX ofereceu tempestivamente suas razões (fls. 117/124) alegando, em síntese, que: estaria prescrito o direito do BACEN em receber o suposto crédito tributário, com fulcro no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional; o prazo prescricional não foi interrompido nem suspenso pelo trâmite do Mandado de Segurança; o responsável pelo crédito tributário correspondente à multa é o banco vendedor do câmbio, nos termos do artigo 4º da Lei 10.755/2003; não obstante o entendimento do BACEN de que a quitação de contrato de câmbio após o registro de DI importe em empréstimo ao importador, em nenhum momento a empresa PHOENIX utilizou-se de moeda ou pecúnia da Autarquia para fazer frente às suas obrigações cambiais. Motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo; o procedimento do BACEN é eivado de ilegalidade, vez que baseado em instruções normativas internas, as quais sequer foram publicadas em Diário Oficial. Decisão: O BACEN, em 11 de março de 2008, decidiu (fls. 140/144) por arquivar o processo administrativo, recorrendo, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Primeiramente, salientou o BACEN que, em que pese o recolhimento da multa seja de responsabilidade do banco vendedor do câmbio nas importações pagas em moeda estrangeira, o mesmo não se aplica à legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo administrativo. Com efeito, o caput do artigo 1°, da Lei 9.817/1999 prescreve que é o importador que fica sujeito ao pagamento da multa diária no caso de contratação de operação de câmbio fora do prazo previsto (inciso I deste mesmo artigo). Prosseguiu o BACEN, destacando que a penalidade proposta à empresa PHOENIX nos presentes autos não tem caráter tributário, e sim administrativo, não sendo, portanto, aplicáveis ao caso discussões concernentes a crédito tributário. Quanto à pretensa ilegalidade dos procedimentos adotados pelo BACEN, frisou a autarquia que todas as medidas por ela adotadas pautam-se no disposto em lei, registrando que o inciso I, do artigo 1°, da Lei 9.817/1999 delegou ao BACEN a competência para estabelecer os prazos para contratação de câmbio a serem observados pelo importador. No que tange ao mérito do presente processo, entende o BACEN não restar quaisquer dúvidas quanto à ocorrência das irregularidades, as quais sequer foram objeto da peça de defesa da empresa PHOENIX. Pesquisas realizadas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) mostram que as DI’s 99/0614570-6 e 99/0614572-2 tiveram seus valores aplicados ao contrato de câmbio 06487/5885-99/006954 (fls. 87) fora do prazo. Destarte, ficou a empresa PHOENIX sujeita ao pagamento da multa, em vista à infringência ao disposto no RMCCI vigente à época. Por fim, no tocante à prescrição, entendeu o BACEN que, em que pese não se aplique ao presente caso as previsões dispostas no CTN, o direito de agir da autarquia estaria prescrito. Discorre que tendo em vista que a infração ora tratada não tem caráter continuado, tampouco permanente, e que por isso, o direito do BACEN perpetrar ação punitiva contra a empresa PHOENIX estaria prescrito de julho de 2004 para a adição 2 da DI 99/0614570-6, e novembro de 2004 para a adição 1 da DI 99/0614570-6 e a DI 99/0614572-2. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 05 de abril de 201

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351ª Sessão Recurso 11871-MI  Processo BCB 0501290183      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): PHOENIX MECANO COMERCIAL E TÉCNICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 11064/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado em face da contratação extemporânea de operação de câmbio, o que ensejou na aplicação da sanção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 9.817 de 1999, posteriormente reproduzida no artigo 4º da Lei 10.755 de 2003.

Observações Preliminares:

O Banco Central do Brasil (BACEN), em 1999, apurou irregularidade em contrato de câmbio efetivado pela Phoenix Mecano Comercial e Técnica Ltda. (PHOENIX), consistente na contratação de operação de câmbio fora do prazo pela estabelecido pela autarquia. Diante disso, a empresa PHOENIX restou sujeita ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao BACEN, nos termos do inciso I, do artigo 1°, da Lei 9.817/1999, vigente à época.

Por tratar-se de importação paga em moeda estrangeira, o recolhimento desta multa, no valor de R$ 16.978,94 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), consistia em responsabilidade do vendedor do câmbio (inciso I, do § 3º, do artigo 1º da Lei 9.817/1999), sendo, portanto, o valor correspondente debitado da conta reserva bancária do Deutsche Bank, instituição financeira que celebrou o contrato de câmbio com a empresa PHOENIX.

Mandado de Segurança

Em 12 de abril de 2004, a empresa PHOENIX impetrou Mandando de Segurança (fls. 06/12) requerendo o estorno do lançamento a débito da quantia de R$ 16.978,94 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) de sua conta corrente junto ao Deutsche Bank, bem como o estorno do saque alegadamente indevido da conta de reservas do Deutsche Bank perante o BACEN.

Após a apresentação de defesa pelo BACEN, entendeu o Juiz Federal pela concessão parcial da segurança, determinando ao BACEN (a) a imediata devolução da quantia devidamente atualizada, e (b) a observância de procedimento administrativo com as garantias do devido processo legal.

No dia 31 de janeiro de 2005, o BACEN procedeu a devolução dos valores via Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), em favor do Deutsche Bank (fls. 81/86).

Intimação:

Em 1º de junho de 2005, a empresa PHOENIX foi intimada pelo BACEN para (a) apresentar defesa em face da contratação da operação de câmbio 06487/5885-99/006954, vinculada às Declarações de Importação (DI’s) 99/0614570-6 e 99/0614572-2, registradas em 27.07.1999, com vencimentos em agosto e outubro de 1990, fora do prazo estabelecido pelo BACEN; ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa.

Defesa:

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa PHOENIX ofereceu tempestivamente suas razões (fls. 117/124) alegando, em síntese, que:

estaria prescrito o direito do BACEN em receber o suposto crédito tributário, com fulcro no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional;

o prazo prescricional não foi interrompido nem suspenso pelo trâmite do Mandado de Segurança;

o responsável pelo crédito tributário correspondente à multa é o banco vendedor do câmbio, nos termos do artigo 4º da Lei 10.755/2003;

não obstante o entendimento do BACEN de que a quitação de contrato de câmbio após o registro de DI importe em empréstimo ao importador, em nenhum momento a empresa PHOENIX utilizou-se de moeda ou pecúnia da Autarquia para fazer frente às suas obrigações cambiais. Motivo pelo qual impõe-se a extinção do processo;

o procedimento do BACEN é eivado de ilegalidade, vez que baseado em instruções normativas internas, as quais sequer foram publicadas em Diário Oficial.

Decisão:

O BACEN, em 11 de março de 2008, decidiu (fls. 140/144) por arquivar o processo administrativo, recorrendo, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Primeiramente, salientou o BACEN que, em que pese o recolhimento da multa seja de responsabilidade do banco vendedor do câmbio nas importações pagas em moeda estrangeira, o mesmo não se aplica à legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo administrativo. Com efeito, o caput do artigo 1°, da Lei 9.817/1999 prescreve que é o importador que fica sujeito ao pagamento da multa diária no caso de contratação de operação de câmbio fora do prazo previsto (inciso I deste mesmo artigo).

Prosseguiu o BACEN, destacando que a penalidade proposta à empresa PHOENIX nos presentes autos não tem caráter tributário, e sim administrativo, não sendo, portanto, aplicáveis ao caso discussões concernentes a crédito tributário.

Quanto à pretensa ilegalidade dos procedimentos adotados pelo BACEN, frisou a autarquia que todas as medidas por ela adotadas pautam-se no disposto em lei, registrando que o inciso I, do artigo 1°, da Lei 9.817/1999 delegou ao BACEN a competência para estabelecer os prazos para contratação de câmbio a serem observados pelo importador.

No que tange ao mérito do presente processo, entende o BACEN não restar quaisquer dúvidas quanto à ocorrência das irregularidades, as quais sequer foram objeto da peça de defesa da empresa PHOENIX. Pesquisas realizadas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) mostram que as DI’s 99/0614570-6 e 99/0614572-2 tiveram seus valores aplicados ao contrato de câmbio 06487/5885-99/006954 (fls. 87) fora do prazo. Destarte, ficou a empresa PHOENIX sujeita ao pagamento da multa, em vista à infringência ao disposto no RMCCI vigente à época.

Por fim, no tocante à prescrição, entendeu o BACEN que, em que pese não se aplique ao presente caso as previsões dispostas no CTN, o direito de agir da autarquia estaria prescrito. Discorre que tendo em vista que a infração ora tratada não tem caráter continuado, tampouco permanente, e que por isso, o direito do BACEN perpetrar ação punitiva contra a empresa PHOENIX estaria prescrito de julho de 2004 para a adição 2 da DI 99/0614570-6, e novembro de 2004 para a adição 1 da DI 99/0614570-6 e a DI 99/0614572-2.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 05 de abril de 2011 (fls. 150/152), opinando pelo não provimento do recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia.

Ressaltou que a infração se consumou em 27/07/1999 e em 01/11/1999, e que acrescido o prazo de 05 (cinco) anos para a persecução administrativa, o prazo de prescrição se teria encerrado, respectivamente, em julho e novembro de 2004. Ou seja, meses antes da intimação da empresa PHOENIX, ocorrida em 01/06/2005.

É o Relatório.

São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro de Souza Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em processo que absolveu a empresa Phoenix Mecano Comercial e Técnica Ltda. (“PHOENIX”) do pagamento de multa decorrente da contratação de operação de câmbio fora do prazo, em face da prescrição do direito de agir da Autarquia.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Corroborou a PGFN com a decisão do BACEN, no sentido de determinar o arquivamento do feito, tendo em vista a prescrição do prazo quinquenal para a persecução administrativa em tela.

A Lei nº 9.873/1999 veio a regular a prescrição administrativa, no que tange ao exercício da ação punitiva pelo Estado. Evitou assim qualquer interpretação equivocada de que o direito de punir do Estado seria imprescritível, sujeitando os administrados a inquéritos ou processos administrativos iniciados muitos anos após a prática do ilícito. E preservou a segurança jurídica ao limitar em 05 (cinco) anos o prazo para que o Estado exerça sua função punitiva.

No presente processo, com fulcro no artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, configurada está a prescrição da pretensão punitiva para as operações arroladas na intimação inicial. As infrações se consumaram entre 27/07/1999 e 01/11/1999, e a efetiva intimação inicial da recorrente data de 01/06/2005, como bem apontado pela PGFN em seu parecer. Assim, entre o fato considerado irregular e a intimação da empresa PHOENIX, decorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Não há como entender-se que o Mandado de Segurança impetrado pela recorrente teria interrompido ou suspenso o prazo de prescrição da pretensão punitiva do BACEN.

O BACEN já tinha, àquele tempo, satisfeito o débito com o bloqueio dos valores. Quitada a multa – que é a consequência inafastável da autotutela utilizada pelo BACEN - não se pode mais falar em pretensão punitiva, e por consequência lógica, muito menos em interrupção ou suspensão do prazo de prescrição a ela relacionada. Quando o Mandado de Segurança foi impetrado pelo recorrente não havia mais nem pretensão punitiva nem executiva do Poder Público. A concessão da segurança posteriormente, pelo Poder Judiciário, ao reconhecer a ilegalidade do ato de autotutela do BACEN não pode repercutir negativamente na esfera de direitos subjetivos da recorrente.

Ademais, o objeto do mandado de segurança não tinha relação direta com processo administrativo (a recorrente sequer havia sido intimada para defender-se quando do bloqueio dos seus recursos) mas com o meio de pagamento da multa. A segurança foi concedida para garantir ao Administrado o direito de não ter seus valores unilateralmente tomados pelo ente administrativo, remetendo as partes às vias próprias – necessário processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.

O mandado de segurança não foi protelatório mas usado como meio legítimo de preservação dos direitos do Administrado. Não haveria justificativa, portanto, para que viesse a sofrer consequências prejudiciais – como a interrupção da prescrição da pretensão punitiva – por ter-se valido de medida lícita e cabível para combater ato ilegal. O decurso do prazo prescricional se deveu à medida equivocada do Bacen.

Entendo, pois, que acertada a decisão de arquivamento do presente processo administrativo.

Assim sendo, CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO, MAS VOTO PELO SEU NÃO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de arquivamento do feito prolatada pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 26 de março de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHOENIX MECANO COMERCIAL E TÉCNICA LTDA., feita a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

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