CRSFN · 17/02/1998
Julgado — Acórdão nº 2261/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos voluntariamente formulados, convolando em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO DO BRASIL S.A., LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, SAYDE JOSÉ MIGUEL e PAULO PAVARINI, fortes na linha de argumentação segundo a qual não restou comprovada nos autos não implantação dos projetos enunciados nos respectivos financiamentos - por isso que não caracterizada infração de desvirtuamento da destinação ao crédito rural -, bem assim falta de fiscalização, pelo estabelecimento bancário ora apelante, que viesse a prejudicar os objetivos propostos nas contratações em tela. Na presente deliberação, em que, nos termos do disposto no artigo 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, declarou-se impedido o Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, por ostentar a condição de empregado da instituição financeira indiciada, situaram-se com voto vencido de confirmação da originária pena de advertência os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2261/98
Recurso 2044 Processo origem BCB 9200052460
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET SAYDE JOSÉ MIGUEL PAULO PAVARINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito rural - Aplicação desvirtuada, mediante aplicação em recibo de depósito bancário - RDB, poupança e liquidação de dívidas - Inocorrência de fiscalização obrigatória por parte da instituição financeira - Irregularidades não caracterizadas - Apelos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2261/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos voluntariamente formulados, convolando em arquivamento a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO DO BRASIL S.A., LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, SAYDE JOSÉ MIGUEL e PAULO PAVARINI, fortes na linha de argumentação segundo a qual não restou comprovada nos autos não implantação dos projetos enunciados nos respectivos financiamentos - por isso que não caracterizada infração de desvirtuamento da destinação ao crédito rural -, bem assim falta de fiscalização, pelo estabelecimento bancário ora apelante, que viesse a prejudicar os objetivos propostos nas contratações em tela. Na presente deliberação, em que, nos termos do disposto no artigo 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, declarou-se impedido o Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, por ostentar a condição de empregado da instituição financeira indiciada, situaram-se com voto vencido de confirmação da originária pena de advertência os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998
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