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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3005/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Compra e venda de ações por clientes da corretora indiciada em desfavor dos cotistas de fundo investimento gerido pelo banco apelado. Ausência de elementos comprobatórios da prática do ilícito – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3005/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A., FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, uma vez que, embora o fundo de investimento tenha incorrido em custos mais elevados para formar sua carteira de ações, não restou demonstrada existência de conluio para consecução de lucros ilegítimos nas operações realizadas. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal formulou defesa oral voltada para os interesses de "b" e "c". Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A., FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, uma vez que, embora o fundo de investimento tenha incorrido em custos mais elevados para formar sua carteira de ações, não restou demonstrada existência de conluio para consecução de lucros ilegítimos nas operações realizadas. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal formulou defesa oral voltada para os interesses de "b" e "c"

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3005/00

Recurso 3016  Processo origem CVM 05/97   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Compra e venda de ações por clientes da corretora indiciada em desfavor dos cotistas de fundo investimento gerido pelo banco apelado. Ausência de elementos comprobatórios da prática do ilícito – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3005/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A., FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, uma vez que, embora o fundo de investimento tenha incorrido em custos mais elevados para formar sua carteira de ações, não restou demonstrada existência de conluio para consecução de lucros ilegítimos nas operações realizadas. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal formulou defesa oral voltada para os interesses de "b" e "c".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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