CRSFN · 11/12/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3889/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HAPPY WAY TURISMO LTDA. (ex-HAPPY WAY TURISMO E CÂMBIO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de US$ 12,900.00 (doze mil e novecentos dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, anotando-se que a autarquia supervisora demonstrou que os compradores da moeda estrangeira indicados nos autos declararam que não fizeram tal aquisição nem empreenderam viagem ao exterior; b) bem assim arquivar o processo em relação aos recorridos, CÉSAR AUGUSTO SILVEIRA RODRIGUES e OTTO KENDY YOSHITA, impassíveis de ser alcançados pela punição da espécie
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3889/02
Recurso 4190 Processo BCB 0101073831 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HAPPY WAY TURISMO LTDA. (ex-HAPPY WAY TURISMO E CÂMBIO LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: CÉSAR AUGUSTO SILVEIRA RODRIGUES OTTO KENDY YOSHITA EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade em contratos celebrados no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Vendas de câmbio a título de Viagens Internacionais Turismo no Exterior – Negociação efetuada à revelia dos adquirentes - Irregularidades caracterizadas – Inimputabilidade das pessoas físicas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4131/62 , art. 23, § 2°. ACÓRDÃO/CRSFN 3889/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HAPPY WAY TURISMO LTDA. (ex-HAPPY WAY TURISMO E CÂMBIO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de US$ 12,900.00 (doze mil e novecentos dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, anotando-se que a autarquia supervisora demonstrou que os compradores da moeda estrangeira indicados nos autos declararam que não fizeram tal aquisição nem empreenderam viagem ao exterior; b) bem assim arquivar o processo em relação aos recorridos, CÉSAR AUGUSTO SILVEIRA RODRIGUES e OTTO KENDY YOSHITA, impassíveis de ser alcançados pela punição da espécie.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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