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CRSFN · 25/06/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2084/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio - Exportação de mercadorias (calçados) com preço diverso ao declarado nas respectivas guias de importação - Recursos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3º e 6º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários e de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de a) aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 34.982,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, individualmente à OXFORD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ao Srs. RICARDO PETRY, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e b) arquivamento do presente processo em relação a ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA e CLÓVIS FERNANDO DOS SANTOS, que se desligaram da empresa previamente à ocorrência do ilícito cambial

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ACÓRDÃO/CRSFN 2084/97 Recurso 2078 Processo origem BCB 9300153639

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: OXFORD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.   RICARDO PETRY     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA   CLÓVIS FERNANDO DOS SANTOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio - Exportação de mercadorias (calçados) com preço diverso ao declarado nas respectivas guias de importação - Recursos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3º e 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2084/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários e de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de a) aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 34.982,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, individualmente à OXFORD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ao Srs. RICARDO PETRY, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e b) arquivamento do presente processo em relação a ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA e CLÓVIS FERNANDO DOS SANTOS, que se desligaram da empresa previamente à ocorrência do ilícito cambial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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