CRSFN · 22/05/1997
Julgado — Acórdão nº 2070/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) em relação ao JÚLIO CAIO CORTE LEAL, declarar extinta a punibilidade em decorrência do falecimento do recorrente; b) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente: ao Sr. MARCUS VINICIUS HELCIAS DE OLIVEIRA, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais; e aos Srs. RUBENS TUFIK CURI e NILTON JOSÉ SOBRINHO, pena da mesma natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular
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ACÓRDÃO/CRSFN 2070/97 Recurso 2122 Processo origem BCB 9200078546
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARCUS VINICIUS HELCIAS DE OLIVEIRA JÚLIO CAIO CORTE LEAL RUBENS TUFIK CURI NILTON JOSÉ SOBRINHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pedido de convalidação à autoridade - Operação realizada com o objetivo de saneamento da instituição - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, item IV. ACÓRDÃO/CRSFN 2070/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) em relação ao JÚLIO CAIO CORTE LEAL, declarar extinta a punibilidade em decorrência do falecimento do recorrente; b) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente: ao Sr. MARCUS VINICIUS HELCIAS DE OLIVEIRA, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais; e aos Srs. RUBENS TUFIK CURI e NILTON JOSÉ SOBRINHO, pena da mesma natureza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, ausente o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN..
Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997
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