CRSFN · 14/12/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5642/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Em 20.06.00, a empresa foi regularmente intimada (fls.01/06), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: -“Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 486.915,11 (quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos e onze centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: -despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 799.183,86 (setecentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos); -câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 312.268,75 (trezentos e doze mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6.º do mesmo diploma legal. Em 18.08.00, a empresa em sua defesa (fls.340/356) alegou: “Solicitamos aos bancos envolvidos, Brasil, Boston e Itaú, dos quais contratamos os câmbios, as vinculações de despachos e contratos que não apresentam problemas; Solicitamos à Receita Federal, retificação dos RE’s que apresentam erros de elaboração e digitação, tais como: Omissão da Comissão de Agentes/Cálculo errado na Comissão dos Agentes; Estamos regularizando, dia a dia, as pendências mais recentes, dos anos de 1998 a 2000; Solicitamos aos Bancos do Brasil, Boston e Itaú (conforme cartas em anexo) vinculações dos despachos de exportação e seus respectivos contratos de câmbio. Continuamos com problemas nos anos mais antigos, 1993 até 1996, devido à dificuldade dos bancos e despachantes levantarem estes dados nesse período; Estamos trabalhando com 3 (três) funcionários para tentarmos eliminar o mais rápido possível estas pendências, que poderão ser vistas por V.Sas. caso façam uma nova listagem das pendências.” Em 10.07.01, a empresa, ratificando sua defesa, solicitou a dispensa de aplicação a contratos de câmbio de despachos aduaneiros de exportação, de valores considerados residuais, totalizando US$ 5.242,43. 4. Em 19.06.02, o Banco Central do Brasil proferiu a decisão DECIF/GTRJA-2002/033: “...dos despachos relacionados na intimação (120), restam efetivamente como pendências apenas dezenove...” “Do saldo remanescente a aplicar – US$ 120.397,33 – há que se abater US$ 89.860,41 em valores correspondentes a pagamentos de exportação não aplicados (folha 360). O balanceamento daí resultante beneficia a empresa, resultando, pela diferença, em US$ 30.536,92 descobertos. Não existem, ainda, pagamentos antecipados liquidados e sem aplicação a despachos de exportação.” “Nas exportações realizadas em 1998 e 1999, várias contratações de câmbio foram feitas com atraso e muitos dos contratos somente foram firmados após o início deste processo (fls.384 a 400). Encontram-se nesta situação 22 despachos que totalizam US$ 186.496,37 “Assim, estando os autos devidamente instruídos e plenamente caracterizada a irregularidade, DECIDO, ao amparo do artigo 6.º do Decreto 23.258/33, aplicar à IFF Essências e Fragrâncias Ltda. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 39.861,73 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) – correspondente a 100% da diferença apurada entre o valor das operações ainda pendentes de regularização e os valores correspondentes a pagamentos de exportação não aplicados, acrescidos de 5% do saldo das operações...” Em 12.07.02, a empresa apresentou recurso, alegando: “O valor da multa supracitada, compõe-se de duas parcelas, sendo a)US$ 30.536,92 equivalentes a 100% da diferença apurada entre o valor das operações ainda pendentes de regularização e os valores correspondentes a pagamentos de exportação não aplicados e b)US$ 9.324,81 equivalentes a 5% do saldo das contratações de câmbio feitas com atraso.” “O valor de US$ 9.324,81 será pago no prazo concedido, de acordo com as instruções constantes da intimação supracitada.” “Recebemos de nosso cliente no exterior, o compromisso de liquidar o valor de US$ 35.540,00 que corresponde ao despacho n.º 1990448139-3. Este reconhecimento da dívida por parte do importador vem comprovar a ausência de sonegação de cobertura cambial do valor exportado.” “...solicitamos a concessão de 20 dias de prazo para que possamos regularizar tal pendência, pleiteando também a isenção do pagamento da multa no valor de US$ 30.536,92, uma vez que a liquidação desta fatura, seu respectivo fechamento de câmbio e vinculação ao despacho irá reduzir para US$ 88.411,33 o saldo remanescente de embarques a aplicar (....) ficando, conseqüentemente, inferior ao saldo do pagamento de exportações não aplicadas.” Em correspondência DECIF/GTRJA/COPAD-02-2002 s/n°, de 22.07.2002 (fls. 477), o BACEN registra que a intimada compareceu ao processo, recolhendo multa sobre parte da pendência US$ 9.324,81. Em 01.10.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando a pena de multa de 5% sobre os valores regularizados após a decisão autárquica, mantendo-se a multa de 100% sobre os valores ainda pendentes. É o RELATÓRIO. Brasília, 25 de novembro de 2004. MAURÍCIO DO VAL – Conselheiro-Relator. VOTO falta Maurício Lucena do Val Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso interposto, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 39,861.73 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos), nos termos do voto acima transcrito, vencidos os Conselheiros Valdecyr Macie
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244ª Sessão Recurso 4219 Processo BCB 0001004838 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5642/04: Em 20.06.00, a empresa foi regularmente intimada (fls.01/06), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: -“Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 486.915,11 (quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos e onze centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrativo a seguir: -despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 799.183,86 (setecentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos); -câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 312.268,75 (trezentos e doze mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6.º do mesmo diploma legal. Em 18.08.00, a empresa em sua defesa (fls.340/356) alegou: “Solicitamos aos bancos envolvidos, Brasil, Boston e Itaú, dos quais contratamos os câmbios, as vinculações de despachos e contratos que não apresentam problemas; Solicitamos à Receita Federal, retificação dos RE’s que apresentam erros de elaboração e digitação, tais como: Omissão da Comissão de Agentes/Cálculo errado na Comissão dos Agentes; Estamos regularizando, dia a dia, as pendências mais recentes, dos anos de 1998 a 2000; Solicitamos aos Bancos do Brasil, Boston e Itaú (conforme cartas em anexo) vinculações dos despachos de exportação e seus respectivos contratos de câmbio. Continuamos com problemas nos anos mais antigos, 1993 até 1996, devido à dificuldade dos bancos e despachantes levantarem estes dados nesse período; Estamos trabalhando com 3 (três) funcionários para tentarmos eliminar o mais rápido possível estas pendências, que poderão ser vistas por V.Sas. caso façam uma nova listagem das pendências.”
Em 10.07.01, a empresa, ratificando sua defesa, solicitou a dispensa de aplicação a contratos de câmbio de despachos aduaneiros de exportação, de valores considerados residuais, totalizando US$ 5.242,43.
4. Em 19.06.02, o Banco Central do Brasil proferiu a decisão DECIF/GTRJA-2002/033: “...dos despachos relacionados na intimação (120), restam efetivamente como pendências apenas dezenove...” “Do saldo remanescente a aplicar – US$ 120.397,33 – há que se abater US$ 89.860,41 em valores correspondentes a pagamentos de exportação não aplicados (folha 360). O balanceamento daí resultante beneficia a empresa, resultando, pela diferença, em US$ 30.536,92 descobertos. Não existem, ainda, pagamentos antecipados liquidados e sem aplicação a despachos de exportação.” “Nas exportações realizadas em 1998 e 1999, várias contratações de câmbio foram feitas com atraso e muitos dos contratos somente foram firmados após o início deste processo (fls.384 a 400). Encontram-se nesta situação 22 despachos que totalizam US$ 186.496,37 “Assim, estando os autos devidamente instruídos e plenamente caracterizada a irregularidade, DECIDO, ao amparo do artigo 6.º do Decreto 23.258/33, aplicar à IFF Essências e Fragrâncias Ltda. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 39.861,73 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) – correspondente a 100% da diferença apurada entre o valor das operações ainda pendentes de regularização e os valores correspondentes a pagamentos de exportação não aplicados, acrescidos de 5% do saldo das operações...”
Em 12.07.02, a empresa apresentou recurso, alegando: “O valor da multa supracitada, compõe-se de duas parcelas, sendo a)US$ 30.536,92 equivalentes a 100% da diferença apurada entre o valor das operações ainda pendentes de regularização e os valores correspondentes a pagamentos de exportação não aplicados e b)US$ 9.324,81 equivalentes a 5% do saldo das contratações de câmbio feitas com atraso.” “O valor de US$ 9.324,81 será pago no prazo concedido, de acordo com as instruções constantes da intimação supracitada.” “Recebemos de nosso cliente no exterior, o compromisso de liquidar o valor de US$ 35.540,00 que corresponde ao despacho n.º 1990448139-3. Este reconhecimento da dívida por parte do importador vem comprovar a ausência de sonegação de cobertura cambial do valor exportado.” “...solicitamos a concessão de 20 dias de prazo para que possamos regularizar tal pendência, pleiteando também a isenção do pagamento da multa no valor de US$ 30.536,92, uma vez que a liquidação desta fatura, seu respectivo fechamento de câmbio e vinculação ao despacho irá reduzir para US$ 88.411,33 o saldo remanescente de embarques a aplicar (....) ficando, conseqüentemente, inferior ao saldo do pagamento de exportações não aplicadas.”
Em correspondência DECIF/GTRJA/COPAD-02-2002 s/n°, de 22.07.2002 (fls. 477), o BACEN registra que a intimada compareceu ao processo, recolhendo multa sobre parte da pendência US$ 9.324,81.
Em 01.10.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando a pena de multa de 5% sobre os valores regularizados após a decisão autárquica, mantendo-se a multa de 100% sobre os valores ainda pendentes. É o RELATÓRIO. Brasília, 25 de novembro de 2004. MAURÍCIO DO VAL – Conselheiro-Relator.
VOTO falta Maurício Lucena do Val
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso interposto, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 39,861.73 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos), nos termos do voto acima transcrito, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Silvânio Covas ao votar pela cominação do montante de US$ 10,851.65 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2004
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.
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